Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805070-50.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL SAINT LOUIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA 6682-A
EXECUTADO: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA - MA 4248 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 160239089), o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro (ALGAS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A.).
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE, pois, a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a legítima titularidade do executado sobre o bem ou a subsistência de direitos aquisitivos, sob pena de impossibilidade de alienação da propriedade. Sendo o caso de penhora de direitos, o edital de leilão deverá ser retificado para tal fim, nos termos do Art. 835, XII, do CPC. Após, restando frutífera a providência supra, e haja vista o insucesso da última diligência quanto ao acesso interno do imóvel, determino a realização de avaliação formal, com esteio no Art. 870 do CPC. Expeça-se o correspondente mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador, o qual deverá descrever minuciosamente o estado de conservação do bem, as benfeitorias existentes e o respectivo valor de mercado. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso queiram (Art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível