Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801598-22.2022.8.10.0101 DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, com o objetivo de sanar vício de omissão na sentença de ID 97985835 proferida nestes autos. 2. Segundo o embargante, teria havido omissão na Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Assim, requereu a procedência do presente Embargos de Declaração. 3. Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. 4. Vieram-me os autos conclusos. 5. É o que importa relatar. Decido. 6. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 7. Segundo o embargante, teria havido omissão na Sentença retro, pelos exatos motivos delimitados no relatório disposto acima. 8. Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC/2015. 9. Assim, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto acerca do qual identificou o equívoco. 10. Em relação ao pleito do Embargante, após análise do processo, verifico que não merece guarida, uma vez que a sentença é clara em todos os seus termos, não recaindo sobre si o manto da omissão. 11. Da simples (re)leitura da sentença supra, bem como dos próprios autos, percebe-se que inexiste omissão, vez que na documentação apresentada pela parte autora, referente ao contrato de nº: 97-831494494/18, consta os descontos realizados em nome desta instituição financeira. 12.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém, NEGO provimento aos declaratórios, visto a inexistência de omissão/obscuridade a ser sanada. Considerando a interposição de recurso de apelação no ID 98909329 - Apelação (0801598 22.2022.8.10.0101 APELAÇÃO) INTIME-SE O APELADO PARA AS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 DIAS. APÓS O PRAZO, ENCAMINHE-SE AO TJMA. Intime-se. Cumpra-se. Monção, MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)