Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA), CLAYTON MOLLER (OAB 21483-RS). REQUERIDO(A): L.DE SOUSA RIOS - ME. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente requereu o redirecionamento da execução à pessoa física de LEYLLANNE DE SOUSA RIOS, titular da empresa L. DE SOUSA RIOS – ME, sob o fundamento de dissolução irregular e responsabilidade do sócio administrador. Conforme documento de inscrição e situação cadastral juntado aos autos, a executada possui natureza jurídica de Empresário (Individual), encontrando-se com situação cadastral baixada por encerramento de liquidação voluntária. No caso dos autos, contudo, não se está diante de sociedade empresária, mas de empresário individual, figura que não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade econômica, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física e a inscrição no CNPJ. Nesta modalidade, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual. Portanto, o empresário responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Insurgência contra a decisão que determinou a suspensão da execução e o cadastramento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Acolhimento – Em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou jurídica – O STJ entende que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual"(REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2340115-53.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 13/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024). Grifo nosso.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0000108-27.2017.8.10.0051
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução. a) DETERMINO a inclusão de LEYLLANNE DE SOUSA RIOS, CPF nº 028.574.003-22, no polo passivo da presente demanda, na qualidade de executado. Proceda a Secretaria às retificações necessárias no sistema PJe. b) Após, intime-se a executada, na pessoa física, para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Intimem-se. Pedreiras/MA, Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA