Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802212-15.2022.8.10.0105.
AUTOR: LASARO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização ajuíza em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora alega que é consumidora titular da conta contrato nº 3000581916, que recebeu faturas da empresa requerida referente ao mês de 06/2022, cujo valor consiste em R$ 1.048,31 (mil e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), o que ultrapassaria muito a sua média de consumo. Ao final requer que seja revisto o valor cobrado, bem como a declaração da inexistência de tal débito, bem como a reparação por danos morais sofridos. Citada, a empresa ré apresentou contestação, aduzindo que a inexistência de qualquer dano causado e que a demanda da para autora já foi atendida após a requisição administrativa. Intimado para a réplica, a parte autora se manteve inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência. Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada para fins de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 303, I). No caso em apreço, observo a parte demandante não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço de energia e consequente abusividade na conduta da parte requerida. Com efeito, em sede de contestação, a parte requerida informou que, após a solicitação administrativa da parte requerente, “(...) a fatura em comento fora reajustada e foi gerado crédito na fatura posterior 07/2022 (...) Dessa forma, após a reclamação administrativa feita pelo autor, a fatura foi imediatamente reajustada e gerado o estorno em crédito”. Para embasar sua tese, a requerida juntou aos autos fotografia do medido de da unidade, histórico de consumo e a fatura do mês posterior demonstrando o referido estorno, o que não foi contestado pela parte reclamante. Desse modo, não há que se falar na existência de danos sofridos pela parte requerente. Ademais, ressalte-se que a demandante não pode deixar de produzir prova mínima da abusividade da cobrança pela reclamada com arrimo apenas na inversão do ônus da prova para esquivar-se de rebater fato comprovado documentalmente que atestam o ilícito. Entendo, pois, que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido, segue precedente do TJRJ que cita entendimento sumulado da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ – APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS. DES. LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015) (grifo nosso). É cediço que o Judiciário não poderá servir de meio para promover o enriquecimento sem causa de parte processual e, desse modo, não pode este juízo desobrigar o consumidor, ora autor, de pagar pelo consumo de energia fornecido pela requerida quando não constatada qualquer abusividade no serviço prestado pela ré.
Ante o exposto, não sendo o caso sob exame de cobrança irregular e, não há dano e, por consequência, não merece prosperar o pleito indenizatório do reclamante. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 30/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.