Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): LOURIVAL MANOEL DA ROCHA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A, VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0048711-92.2014.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHAO em face de LOURIVAL MANOEL DA ROCHA JUNIOR, ambos qualificados nos autos, o qual este objetiva receber valores decorrentes da Ação Coletiva Nº 14.440/2000 - SINPROESSEMA, que tramitou nesta Vara. Com, a inicial juntou documentos. Sentença julgando parcialmente procedente os Embargos (ID Num. 71099614 - Pág. 15 a 17). Cálculos da Contadoria Judicial ID Num. 71099614 - Pág. 23 a 25. Suspensão dos autos por conta do IAC n° 18193/2018 (ID Num. 71099614 - Pág. 27 a 28). Manifestação pela aplicação da tese fixada no IAC n° 18193/2018. Digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria – Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria – Conjunta nº 16/2019, as partes foram intimadas e não manifestaram oposição a digitalização. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. De tudo que dos autos consta, CHAMO O FEITO À ORDEM, e torno sem efeito a decisão de ID Num. 71099614 - Pág. 15 a 17, e demais atos subsequentes. Explico. Tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 31/10/2018 o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC - nº 18193/2018, ajuizado pelo Estado do Maranhão, objetivando fixar tese jurídica acerca do marco inicial e final, alusiva as diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Observo ainda que o Pleno do Tribunal de Justiça, no Acórdão datado de 23/10/2019, disponibilizado em 30/10/2019 e publicado em 31/10/2019 no DJE, não acolheu os EMBARGOS nº 25082/2019 e nº 25116/2019, nos termos do voto do Des. Relator Paulo Sérgio Velten Pereira. Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região". Dito isto, já é possível aplicar a tese jurídica fixada no alusivo incidente, cujo teor é o seguinte: "A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgadol". TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018. Rel. Paulo. Sérgio Velter Pereira. Data de Julgamento 31.10.2018. Tribunal Pleno. Ddata Publicação 23/05/2019". Neste sentido, transcrevo recentes julgados do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3. Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (24.01.2012), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0841307-83.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/09/2023). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3. Na hipótese dos autos, tendo a parte exequente ingressado na carreira em momento posterior (23.03.2012), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelo desprovido. (ApCiv 0842852-91.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 27/08/2021). Grifei. Ora, constato que o(a) exequente ingressou no serviço público em Janeiro de 2008, consoante os cálculos da Contadoria Judicial, ou seja, diante da tese fixada no incidente de que os servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, para as cobranças remuneratórias terão como termo inicial fevereiro de 1998 e termo final, novembro/2004, ou seja, aquele sequer era servidor público naquela época, inexistindo, portanto, direito a percepção de qualquer diferença a ser percebida.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, tendo restado caracterizada a ausência de interesse de agir do exequente, com fulcro nos arts. 485, VI c/c 778, “caput”, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. DEIXO de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, face a tese fixada pelo Pleno do TJMA no incidente alhures mencionado ter sido posterior ao ajuizamento da ação executiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. DETERMINO À SEJUD que translade uma cópia desta sentença para os autos do Cumprimento de sentença Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís (MA), Quarta-feira, 12 de Março de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública