Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2023, 14:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2023, 14:17
Remessa
09/01/2023, 15:08
Decurso de Prazo
04/01/2023, 11:27
Decurso de Prazo
04/01/2023, 11:27
Decurso de Prazo
04/01/2023, 11:27
Recebimento
28/12/2022, 14:47
Documento (Certidão)
28/12/2022, 14:47
Documento (Certidão)
28/12/2022, 14:46
Publicação
09/12/2022, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS (OAB 12694-MA) PARTE RÉ: EDSON CRISTIANO BONAWITZ e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR (OAB 17134-PR). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS (OAB 12694-MA) e Advogado(s) do reclamado: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR (OAB 17134-PR), do despacho/decisão/sentença/ATO ORDINATÓRIO ID Nº 80608015, a seguir transcrita: " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 16 de novembro de 2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". BALSAS/MA, 16/11/2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000436-86.2004.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 16:28
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR ADVOGADO: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR (OAB/PR 17.134) AGRAVADO(A)(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB/MA 8103) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. _________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI 13.340/16. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Em virtude da renegociação da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, realizada com fundamento na Lei 13.340/16 e, por conseguinte, a extinção do processo executivo sem resolução do mérito, devem os honorários advocatícios ser divididos igualitariamente entre a partes. II – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000436-86.2004.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR ADVOGADO: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR (OAB/PR 17.134) AGRAVADO(A)(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: LIVIA KARLA CASTEO BRANCO PEREIRA (OAB/MA 8103) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000436-86.2004.8.10.0026 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 13373867, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON CRISTIANO BONAWITZ ADVOGADO ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR (OAB/PR 17.134)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: LIVIA KARLA CASTEO BRANCO PEREIRA (OAB/MA 8103) COMARCA: BALSAS/MA VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000436-86.2004.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo EDSON CRISTIANO BONAWITZ contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Balsas/MA, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual decorrente da perda do objeto, determinando que os honorários advocatícios sejam de responsabilidade de cada parte, devendo eventuais despesas com custas processuais serem divididas igualitariamente entre as partes, pois se trata de renegociação de dívida rural enquadrada na lei n° 13.729/18 e lei n° 13.340/2016. O recorrente sustenta em suas razões recursais, que “(...)cumpre apontar que a extinção da ação se fez por culpa da requerida, tendo sido reconhecido por sentença, tendo a instituição cumprido a determinação dos autos 2334-95.2008.8.10.0026, para o alongamento das operações realizadas entre as partes, conforme determinado pela lei 11.775/2008 e administrativamente recusado pelo banco, cumprindo a obrigação principal a que foi condenada naquela ação e tentando exonerar-se dos ônus decorrentes da extinção da execução por sua culpa, sem o pagamento das verbas sucumbenciais.” Asseverou que “(...) que a verba honorária arbitrada na ação 2334/2008 não se presta a remunerar a defesa apresentada pelo patrono do Embargante nos presentes autos, isto porque os honorários arbitrados naquela ação (no importe de apenas R$ 6.000,00 para uma demanda que tramitou por praticamente uma década) remunera unicamente os serviços prestados na ação de alongamento, não abrangendo a defesa realizada na presente ação.” Ao final, requereu o provimento do Apelo. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção do Parquet. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insta asseverar a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o preceito entabulado na Súmula n.º 568 do STJ, que permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Compulsando os autos, restou consignado pelo Magistrado a quo, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Juízo originário que “(...) a renegociação do débito restou sobejamente comprovada em todas as demandas envolvendo as partes e os contratos em questão, tanto que ensejou a extinção também dos embargos à execução, cobrança e revisional. Corroborado a isso, tem-se a declaração de devedor acostada àqueles autos, que também não deixa dúvida quanto a norma que fundamentou a renegociação da dívida: lei nº 13.729, que prorrogou os efeitos das leis nº 13.606/18 e 13.340/16, o que afasta também a arguição de inobservância do julgado na ação declaratória de alongamento anteriormente proposta.” Sendo assim, entendo que não assiste razão ao apelante, pois coaduno com o entendimento esposado pelo Juiz a quo de que “(...) descabe a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme pretendido pelo patrono do executado, face a disposição específica do art. 12, da Lei 13.340/16, que possui nítida natureza conciliatória, visando estimular a autocomposição pacífica e resolução da lide.” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCABIMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 12 DA LEI 13.340/2016. 1. Embargos à execução opostos em 30/11/2011. Recurso especial interposto em 06/02/2019 e concluso ao Gabinete em 16/09/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, em razão da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com a consequente extinção dos embargos à execução, devem os executados-embargantes ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco exequente-embargado. 3. A condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material vindicado, mas, também, a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio. 4. A destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor tratou-se de opção do legislador infraconstitucional, ao editar o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 5. De modo semelhante, por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária, até mesmo das custas e despesas processuais. 6. Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1836470/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021) – Grifei. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. 1.
Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei 13.340/16. 2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em: 09/09/2019. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo. 7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes. 8. O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que extraprocessuais. 9. O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (REsp 1836703/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) – Grifei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantenho a sentença de base em todos os seus termos. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON CRISTIANO BONAWITZ ADVOGADO ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR (OAB/PR 17.134)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: LIVIA KARLA CASTEO BRANCO PEREIRA (OAB/MA 8103) COMARCA: BALSAS/MA VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000436-86.2004.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo EDSON CRISTIANO BONAWITZ contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Balsas/MA, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual decorrente da perda do objeto, determinando que os honorários advocatícios sejam de responsabilidade de cada parte, devendo eventuais despesas com custas processuais serem divididas igualitariamente entre as partes, pois se trata de renegociação de dívida rural enquadrada na lei n° 13.729/18 e lei n° 13.340/2016. O recorrente sustenta em suas razões recursais, que “(...)cumpre apontar que a extinção da ação se fez por culpa da requerida, tendo sido reconhecido por sentença, tendo a instituição cumprido a determinação dos autos 2334-95.2008.8.10.0026, para o alongamento das operações realizadas entre as partes, conforme determinado pela lei 11.775/2008 e administrativamente recusado pelo banco, cumprindo a obrigação principal a que foi condenada naquela ação e tentando exonerar-se dos ônus decorrentes da extinção da execução por sua culpa, sem o pagamento das verbas sucumbenciais.” Asseverou que “(...) que a verba honorária arbitrada na ação 2334/2008 não se presta a remunerar a defesa apresentada pelo patrono do Embargante nos presentes autos, isto porque os honorários arbitrados naquela ação (no importe de apenas R$ 6.000,00 para uma demanda que tramitou por praticamente uma década) remunera unicamente os serviços prestados na ação de alongamento, não abrangendo a defesa realizada na presente ação.” Ao final, requereu o provimento do Apelo. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção do Parquet. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insta asseverar a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o preceito entabulado na Súmula n.º 568 do STJ, que permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Compulsando os autos, restou consignado pelo Magistrado a quo, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Juízo originário que “(...) a renegociação do débito restou sobejamente comprovada em todas as demandas envolvendo as partes e os contratos em questão, tanto que ensejou a extinção também dos embargos à execução, cobrança e revisional. Corroborado a isso, tem-se a declaração de devedor acostada àqueles autos, que também não deixa dúvida quanto a norma que fundamentou a renegociação da dívida: lei nº 13.729, que prorrogou os efeitos das leis nº 13.606/18 e 13.340/16, o que afasta também a arguição de inobservância do julgado na ação declaratória de alongamento anteriormente proposta.” Sendo assim, entendo que não assiste razão ao apelante, pois coaduno com o entendimento esposado pelo Juiz a quo de que “(...) descabe a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme pretendido pelo patrono do executado, face a disposição específica do art. 12, da Lei 13.340/16, que possui nítida natureza conciliatória, visando estimular a autocomposição pacífica e resolução da lide.” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCABIMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 12 DA LEI 13.340/2016. 1. Embargos à execução opostos em 30/11/2011. Recurso especial interposto em 06/02/2019 e concluso ao Gabinete em 16/09/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, em razão da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com a consequente extinção dos embargos à execução, devem os executados-embargantes ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco exequente-embargado. 3. A condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material vindicado, mas, também, a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio. 4. A destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor tratou-se de opção do legislador infraconstitucional, ao editar o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 5. De modo semelhante, por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária, até mesmo das custas e despesas processuais. 6. Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1836470/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021) – Grifei. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. 1.
Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei 13.340/16. 2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em: 09/09/2019. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo. 7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes. 8. O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que extraprocessuais. 9. O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (REsp 1836703/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) – Grifei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantenho a sentença de base em todos os seus termos. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora