Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB/MA 15.819-A)
APELADO: RAMILTON SOARES PEREIRA ADVOGADOS: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO (OAB/MA 5.976), PAULO ROBERTO ALMEIDA (OAB/MA 6.395), GUTEMBERG SOARES CARNEIRO (OAB/MA 5.775), LUÍS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA (OAB/MA 14.326), ALMEIDA & CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 827) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE MICROTRAUMAS. AUSÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO. CLÁUSULA EXCLUDENTE VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo, para condená-la ao pagamento de indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 2. O autor, empregado da empresa estipulante, alegou ter desenvolvido doença ocupacional decorrente de microtraumas ao longo de 14 (quatorze) anos de atividade laboral, sustentando equiparação a acidente de trabalho para fins de recebimento da cobertura securitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se doença ocupacional decorrente de microtraumas pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de incidência da cobertura securitária de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), diante de cláusula contratual que restringe a garantia a eventos exclusivamente acidentários. III. Razões de decidir 4. O contrato de seguro exige prévia delimitação objetiva dos riscos cobertos, não sendo admissível a ampliação da cobertura para hipóteses não previstas, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial da avença. 5. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) pressupõe evento súbito, externo, involuntário e violento, inexistente no caso concreto, em que se constatou quadro clínico progressivo decorrente de esforços repetitivos ao longo do tempo. 6. A equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho, prevista na Lei n.º 8.213/1991, não se estende ao contrato de seguro, regido por cláusulas próprias e interpretação restritiva. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é válida cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal, sendo descabida a equiparação de microtraumas repetitivos a acidente pessoal para fins de cobertura securitária. 8. O laudo pericial não constatou invalidez total e permanente, nem incapacidade para os atos da vida civil, mas apenas limitações parciais para o exercício da atividade habitual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A doença ocupacional decorrente de microtraumas não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária de Invalidez Permanente por Acidente, quando houver cláusula contratual expressa de exclusão. 2. A equiparação prevista na legislação previdenciária não se aplica automaticamente ao contrato de seguro privado, que deve ser interpretado restritivamente quanto aos riscos cobertos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 1.012, § 4º, e art. 98, § 3º; Lei n.º 8.213/1991, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.851.687/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.564.992/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834062-11.2022.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao apelo, para reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/03/2026 às 15:00 horas e finalizada em 24/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 RELATÓRIO Bradesco Vida e Previdência S.A., em 09/07/2024, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 11/04/2024 (Id. 38796998), pela Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo, ajuizada em 20/06/2022, por Ramilton Soares Pereira, assim decidiu: “(…) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a seguradora requerida a pagar ao autor o valor da indenização em caso de “Invalidez Permanente por Acidente”, na forma do contrato e com base no histórico do segurado (id. 76282546 - Capital segurado), a ser apurado em liquidação de sentença, com juros moratórios a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da última renovação. Por fim, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38797008, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “(...) O apelado afirma ser funcionário da VALE S/A desde 04/06/2008, desempenhando as atividades de Técnico Mecânico II, tendo a empresa empregadora contratado junto à presente Requerida um seguro coletivo em favor dos funcionários, o qual previa cobertura para, dentre outras, Invalidez Permanente por Acidente. 3. Prossegue, alegando ter sido vítima de acidente de trabalho por equiparação e/ou doença ocupacional (artigo 21, inciso I da Lei 8.213/91), decorrente de microtraumas, porque desempenhou (por 14 anos) atividades braçais, submetendo-se a alta demanda de esforços físicos (atividade braçal), posturas viciosas (flexão, rotação e hiper extensão de tronco), carregamento de peso e movimentos repetitivos de membros superiores. 4. Deste modo, acredita fazer jus ao pagamento da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente considerando a equiparação da doença ocupacional a invalidez por acidente. 5. Assim, ajuizou a presente ação pretendendo a exibição da apólice em questão, o pagamento da cobertura pleiteada, cujo valor afirma não saber por não ter acesso à apólice, ou, subsidiariamente, no valor de 72 vezes e o seu salário atual (R$ 3.858,38), o que monta a R$ 277.803,36 (duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e oito centavos), consoante os critérios previstos para a apuração do capital na modalidade “Invalidez Permanente por Acidente/IPA”, correspondente ao dobro da garantia básica.” Aduz mais, que “(…) Em que pesem os fundados argumentos deduzidos pela ora Apelante em sua peça de defesa, o D. Magistrado sentenciante acolheu parcialmente a pretensão da apelada, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a seguradora requerida a pagar ao autor o valor da indenização em caso de “Invalidez Permanente por Acidente”, na forma do contrato e com base no histórico do segurado (id. 76282546 - Capital segurado), a ser apurado em liquidação de sentença, com juros moratórios a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da última renovação. Por fim, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86, do CPC." De acordo com o relato na inicial, a suposta invalidez da segurada, se existir, certamente é decorrente de DOENÇA e não de acidente, porque não há nenhuma descrição que mencione a ocorrência de um acidente ou que relacione sua condição de saúde a um acidente, cuja definição conta das condições gerais do seguro, as quais o segurado teve acesso quando da contratação do seguro.” Alega também, que “(…) Vale o registro de que o apelado alega quadro de doença e pleiteia recebimento de invalidez por acidente. Arguiu que sofreu acidente de trabalho por equiparação e/ou doença ocupacional (artigo 21, inciso I da Lei 8.213/91), decorrente de microtraumas, porque desempenhou (por 14 anos) atividades braçais, submetendo-se a alta demanda de esforços físicos (atividade braçal), posturas viciosas (flexão, rotação e hiper extensão de tronco), carregamento de peso e movimentos repetitivos de membros superiores, e, em decorrência dessas moléstias está impossibilitado de laborar na mesma função que exercia. 10. Ou seja, trata-se, à toda evidência, de quadro de saúde deflagrado por doença, sem qualquer relação com acidente pessoal, este entendido como evento súbito, inesperado, violento e externo causador de lesões parcial ou totalmente incapacitantes, tal como definido pelas condições gerais do seguro, conforme definições contidas na Resolução CNSP n.º 439/2022.” Sustenta ainda, que “(…) O fato é que o evento narrado pela Apelada não corresponde a um acidente pessoal coberto, tampouco sendo aplicáveis as definições da legislação previdenciária invocadas pela Apelada, uma vez que elas se incidem sobre hipóteses distintas às do seguro, pois se debruçam especificamente sobre as atividades laborais habituais do contribuinte, cabendo ser ressaltado o caráter restritivo das coberturas do seguro, na forma da orientação jurisprudencial do STJ. (…) Na cobertura securitária discutida, contratada de forma facultativa, a questão está relacionada à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física. 15. No entanto, não se deve confundir a invalidez profissional, atestada por órgãos oficiais de previdência, à invalidez de que trata o contrato de seguro, previsto na Circular SUSEP nº 302/2005 e repetido na atual Circular SUSEP nº 667/2022. (…) 16. Na cobertura securitária discutida, contratada de forma facultativa, a questão está relacionada à invalidez total e irreversível do segurado, tornando-o incapacitado para exercer todas as suas atividades cotidianas de forma autônoma. 17. Significa dizer que as Seguradoras adotam um critério amplo para identificar a ocorrência da invalidez prevista no seguro, qual seja, o segurado deve estar impossibilitado de exercer os atos típicos da vida, bem como toda e qualquer atividade cotidiana (e não só seu trabalho habitual), com acentuado e severo comprometimento de sua autonomia e independência pessoal a ponto de não poder desempenhar qualquer atividade individualmente, inclusive dependendo de terceiros para locomover-se, vestir-se, alimentar-se, etc. 18. Portanto, para fazer jus à indenização por invalidez prevista nos moldes do contrato de seguro, o segurado deverá se encontrar em uma situação de saúde muito mais grave do que aquela observada para os casos de invalidez previdenciária.” Enfatiza mais, que “(…) No que se refere à cobertura de Invalidez Total ou Parcial por Acidente, presente nas Condições Gerais do seguro, esta tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento de uma Indenização correspondente a um percentual do valor do Capital Segurado estipulado no Contrato de Seguro e constante da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro, caso ocorra a invalidez permanente total ou parcial do Segurado por causas exclusivamente acidentais durante o Período de Cobertura, desde que a invalidez permanente seja devidamente constatada e avaliada quando da alta médica definitiva, após a conclusão do tratamento e após esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis. 20. Ou seja, este tipo de seguro visa o pagamento de capital segurado após a conclusão do tratamento ou quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação do segurado, o que não é o caso dos autos. 21. Quanto à garantia de INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA), esta sempre se encontrou conceituada nas Circulares Susep, tendo as atualizações normativas referendado a natureza acidentária da cobertura, de modo incondicional, ou seja, somente se configura o risco quando ocorrido acidente pessoal, o que não se revelou no caso regulado pela Apelada.” Argumenta por fim, que “(…) DIFERENTE DO QUE CONSTA NA SENTENÇA, A APELADA NÃO NECESSITA DE AUXÍLIO EXTERNO PARA EXERCER AS ATIVIDADES NORMAIS. 30. Conforme consta no laudo pericial, o apelado pode exercer outras atividades tanto laborais quanto do cotidiano. 31. Portanto, não há outra alternativa senão a modificação da Sentença, haja vista que o apelado além de não ter sofrido acidente, não está 100% inválido!!! 32. Subsidiariamente, caso o entendimento não seja pela improcedência, deve a condenação ser relativa aos percentuais contidos na tabela SUSEP, conforme descriminado no laudo pericial. (…) Conforme o previsto nos arts. 757 e 760 do Código Civil, é da própria natureza desta modalidade contratual a necessária previsibilidade dos riscos e a limitação do quantum referente à cobertura segurada, não sendo cabível estender indefinidamente os riscos cobertos pela seguradora, sob pena de arruinar-se o equilíbrio da relação entre o prêmio pago pelos segurados e a cobertura devida em caso de sinistro. 38. Neste passo, o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, no sentido de não se admitir a extensão da cobertura para além do pactuado entre as partes. (…) 41. É inquestionável a boa-fé da seguradora ao observar todas as exigências legais na informação do segurado sobre as cláusulas restritivas de direitos. Sem qualquer traço de abuso, as referidas cláusulas encontram-se expressas no contrato de seguro de forma clara, legível e destacada, cumprindo todos os requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 54 do CPDC.” Com esses argumentos, requer: “(...) o provimento do presente Apelo, de modo a reformar a sentença, julgando IMPROCEDENTE a pretensão da inicial, visto que a apelada não sofreu acidente. 44. Subsidiariamente, caso o entendimento não seja pela improcedência, deve a condenação ser relativa aos percentuais contidos na tabela SUSEP, conforme descriminado no laudo pericial.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 38797013, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41441062). Consta no Id. 45962271, despacho proferido, em 06/06/2025, por esta relatoria encaminhando os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, para realização de audiência de conciliação, que conforme ata (Id. 46999459), restou infrutífera. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é empregado da VALE S/A desde 04/06/2008 e beneficiário de seguro coletivo contratado pela empregadora junto à a Bradesco Vida e Previdência Privada S/A, com cobertura para Invalidez Permanente por Acidente. Alega ter desenvolvido doença ocupacional decorrente de microtraumas, equiparada a acidente de trabalho, em razão das atividades exercidas por longo período, postulando a exibição da apólice e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização prevista, ou, subsidiariamente, ao valor correspondente a 72 (setenta e duas) vezes sua remuneração e o no ônus de sucumbência. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se doença ocupacional decorrente de microtraumas pode ser considerada “acidente pessoal” para fins de cobertura securitária (Invalidez Permanente por Acidente - IPA), diante de cláusula contratual que exclui doenças profissionais da garantia securitária. A Juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado e revogou dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 73/1966, pelo contrato de seguro a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados. Desse modo, constitui elemento essencial da avença securitária a prévia delimitação objetiva dos riscos assumidos, não sendo juridicamente admissível a ampliação da cobertura para além dos eventos expressamente previstos no contrato, sob pena de desvirtuamento da natureza do seguro e comprometimento do equilíbrio técnico-atuarial da relação. No caso dos autos, a garantia contratada refere-se à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cuja configuração pressupõe a ocorrência de acidente pessoal, entendido como evento súbito, externo, involuntário e violento, causador de lesão física. Contudo, tal circunstância não foi demonstrada, pois, tanto na narrativa fática quanto no laudo pericial (Id. 38796982), inexiste descrição de fato dessa natureza, mas sim de indicação de quadro clínico progressivo decorrente de atividades laborais exercidas ao longo dos anos, o que configura doença ocupacional. Logo, não se mostra aplicável a cláusula 2.1.3 do contrato de seguro coletivo (Id. 38796831), que assim dispõe: CLÁUSULA SEGUNDA - DAS COBERTURAS CONTRATADAS 2.1 A(s) cobertura(s) que compõe(m) o Seguro contratado pela ESTIPULANTE é(são) as seguintes: [...] 2.1.3 Invalidez Permanente por Acidente - Garante ao segurado o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, de acordo com os percentuais previstos nas respectivas Condições Gerais. O Capital Segurado desta cobertura corresponde a 200% daquele previsto, na Cobertura de Referência mencionada neste contrato. (Grifou-se) Assim, ainda que a legislação previdenciária equipare determinadas doenças ocupacionais a acidente de trabalho (art. 21, da Lei n.º 8.213/91), esta equiparação não se estende para o âmbito securitário, regido por regras próprias e por cláusulas contratuais específicas, livremente pactuadas entre as partes. A jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é válida a cláusula contratual que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal, sendo descabida a equiparação automática dos microtraumas decorrentes da atividade laboral a acidente pessoal para fins de cobertura securitária., senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. VALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.417.554/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp: 1851687 SC 2019/0360784-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2024). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2564992 SC 2020/0121669-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). (Grifou-se) Destarte, o próprio apelado afirma que as moléstias decorreram de esforços repetitivos ao longo de 14 (quatorze) anos de trabalho, sem relato de evento súbito ou acidental específico. Ademais, o laudo pericial (Id. 38796982) não constatou invalidez total e permanente, tampouco incapacidade para os atos da vida civil ou dependência de terceiros, reconhecendo apenas limitações parciais para o exercício da atividade laboral. Nesse contexto, não se confunde a incapacidade previdenciária ou laboral com a invalidez securitária prevista na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), a qual demanda nexo exclusivo com acidente pessoal coberto e consolidação da invalidez após o esgotamento dos recursos terapêuticos. A extensão da garantia securitária para hipóteses não contratadas afronta o equilíbrio contratual e a orientação do STJ quanto à interpretação restritiva das cláusulas de cobertura. Assim sendo, a sentença, ao reconhecer o direito à indenização securitária, ampliou indevidamente os limites da cobertura contratada. Não caracterizado acidente pessoal abrangido pela apólice, inexiste dever de indenizar, impondo-se, por conseguinte, a reforma do decisum. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/03/2026 às 15:00 horas e finalizada em 24/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”