Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA LUCIA ALVES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a agência, conta (corrente ou poupança) e o CPF para onde os valores deverão ser transferidos, tanto da parte autora quanto do advogado(a), para fins de expedição do(s) Alvará(s) de Transferência, conforme determinado na Portaria nº 26112022 deste Juízo de Brejo-MA. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL; Em caso de pedido de recebimento dos honorários em apartado pelo advogado, deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo para que seja expedido o alvará em seu favor. Id. 78361266. Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0001906-79.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a agência, conta (corrente ou poupança) e o CPF para onde os valores deverão ser transferidos, tanto da parte autora quanto do advogado(a), para fins de expedição do(s) Alvará(s) de Transferência, conforme determinado na Portaria nº 26112022 deste Juízo de Brejo-MA. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL; Em caso de pedido de recebimento dos honorários em apartado pelo advogado, deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo para que seja expedido o alvará em seu favor. Id. 78361266. Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA LUCIA ALVES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos id. 78361266. Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0001906-79.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:03
Publicação
29/09/2022, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA LUCIA ALVES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-Se Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos id. 76253937 - Despacho. Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0001906-79.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
26/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:15
Mero expediente
19/09/2022, 14:31
Publicação
16/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 07:37
Publicação
16/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA LUCIA ALVES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, Acerca do Ato Ordinatório Retro. Brejo/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário judicial
Intimação - Processo nº 0001906-79.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , Acerca do Ato Ordinatório Retro. Brejo/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário judicial
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA LUCIA ALVES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, Acerca do Ato Ordinatório Retro. Brejo/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário judicial
Intimação - Processo nº 0001906-79.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 17:07
Documento (Certidão)
06/09/2022, 16:54
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
06/09/2022, 16:51
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
06/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:56
Protocolo de Petição
05/09/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA ALVES ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB 16495-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BRADESCO S.A ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ( OAB 15016-MA ) e JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA ) e MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE ( OAB 15010A-MA ) Processo nº. 1906-79.2016.8.10.0076 (1906/2016) DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0001906-79.2016.8.10.0076 (19062016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível Defiro em parte o pedido às fls. 143/144. Nos termos da procuração às fls. 22, 30% (trinta por cento) do valor bruto da condenação deve ser destinado ao advogado anterior, que acompanhou o processo até o fim. O remanescente, 70% (setenta por cento), será destinado à parte e seu novo advogado. Do exposto, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária de 70% do valor depositado judicialmente, nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022. Após, nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022, expeça-se Alvará, disponibilizando-o nos autos do respectivo processo, cabendo ao advogado ou a parte providenciar sua impressão e apresentá-lo à agência do Banco do Brasil sediada em Brejo, para posterior transferência dos valores depositados judicialmente para a conta informada. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. NOTIFIQUE-SE O ADVOGADO ANTERIOR DA PARTE, ÀS FLS. 22, VIA DJE, PARA INFORMAR SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE SEUS HONORÁRIOS NO PRAZO DE CINCO DIAS. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 18 de agosto de 2.022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca de Brejo-MA Resp: 196725
29/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:05
Protocolo de Petição
26/08/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:13
Protocolo de Petição
19/08/2022, 13:45
Outras Decisões
18/08/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:09
Protocolo de Petição
16/08/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:02
Protocolo de Petição
10/08/2022, 09:58
Reativação
10/08/2022, 09:44
Definitivo
25/01/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:50
Protocolo de Petição
21/01/2022, 10:35
Protocolo de Petição
21/01/2022, 10:34
Publicação
30/11/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA ALVES ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB 16495-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BRADESCO S.A JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA ) e MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE ( OAB 15010A-MA ) EDITAL DE INTIMAÇÃO Intimação dos advogados José Almir da Rocha Mendes Junior, OAB/MA: 19411 - A e Maikon Digo Rohsler Cortezel, OAB/MA: 15.010-A, para no prazo de 30 (trinta) dias, pagar as custas processuais, conforme Sentença Judicial de fls. 115/166 - V, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). Brejo, em 29 de novembro de 2021. Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juíz de Direito Resp: 134619
13 Edital de Intimação - PROCESSO Nº: 0001906-79.2016.8.10.0076 (19062016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
30/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2021, 16:03
Trânsito em julgado
05/11/2021, 10:26
Publicação
31/08/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA ALVES ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB 16495-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BRADESCO S.A JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA ) e MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE ( OAB 15010A-MA ) Processo nº. 1906-79.2016.8.10.0076 (1906/2016) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REQUERENTE: MARIA LUCIA ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001906-79.2016.8.10.0076 (19062016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MARIA LUCIA ALVES pretende em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, pelo que abaixo passo a delinear. Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário, parcelas mensais relativas a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 0123165416466), o qual afirma não ter pactuado. Ao final, requer: 1) a declaração de inexistência de débito; 2) condenação em danos morais e materiais. Decisão de suspensão do processo às fls. 52. Decisão de reativação do processo às fls. 58. Contestação às fls. 64/82, em que o requerido alega: 1) extrato do contrato não juntado; 2) prejudicial de prescrição trienal; 3) regularidade da contratação; 4) demora no ajuizamento da ação; 5) ausência de dano moral ou material; 6) litigância de má-fé; 7) improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro. Réplica às fls. 91/112. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários não merece ser acolhida. Isso porque o Tribunal de Justiça do Maranhão há muito sedimentou entendimento no sentido de que tal prova não constitui documento essencial à propositura da demanda. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA - AGT: 00009084320168100034 MA 0433712019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00). Não remanescendo preliminares, passo adiante à análise do mérito. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito. Isso porque este magistrado não vislumbra a necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Em relação à alegação de prescrição, verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC que fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional e não o prazo de 03 (três) anos previsto no Código Civil. Por outro lado, entendo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, segundo dispõe o art. 27, caput, do CDC, o início do prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse prisma, segundo o documento de fls. 27, considero como parâmetro para aplicação da prescrição parcial a data de início dos descontos, a saber, dezembro/2009, estando, desse modo, fulminadas por esse instituto as parcelas descontadas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (04/10/2016). Portanto, o pleito indenizatório abarca apenas as parcelas compreendidas entre 04/10/2011 a dezembro/2012 (fim dos descontos). A outro giro, em sua defesa de mérito, o requerido afirma a regularidade da contratação. Não obstante, após análise dos autos, não se constatou nenhum documento apto a comprovar o consentimento da parte autora com o contrato impugnado. Assim, caberia ao réu demonstrar ao julgador que o consumidor consentiu com o mesmo mediante as provas cabíveis. Seria impossível ao demandante provar que não o realizou. À instituição financeira, ao contrário, bastaria a juntada do instrumento contratual, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que entendo não tenha sido feito, conforme exposto acima. Observo que a demora no ajuizamento da presente demanda, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo impugnado. Em relação aos danos materiais, a Lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Segundo consta às fls. 27 e considerando a prescrição parcial, foram descontadas 15 (quinze) parcelas de R$ 132,89 (cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), totalizando o montante de R$ 1.993,35 (mil novecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos). Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia chega a R$ 3.986,7 (três mil novecentos e oitenta e seis reais e sete centavos). Ademais, a caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto - ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Na hipótese em análise, o autor, aposentado do INSS, se viu privado de parcela de seu benefício por descontos oriundos de um empréstimo cuja contratação não restou comprovada nos autos, comprometendo, assim, os meios de se alimentar, vestir-se, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para sua subsistência. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta aqui, em especial, o valor elevado dos descontos mensais. Por derradeiro, não tendo havido a comprovação do consentimento da parte autora com a contratação, inviável sua condenação em litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC, para: Declarar inexistente o contrato de empréstimo nº 0123165416466 entre as partes; Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.986,7 (três mil novecentos e oitenta e seis reais e sete centavos), corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, declarando prescrita a pretensão indenizatória relativa ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. Julgo improcedente o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação dada a sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em secretaria por quinze dias. Não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Brejo (MA), 18 de agosto de 2.021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Resp: 187211
31/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
18/08/2021, 09:40
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:27
Protocolo de Petição
01/07/2021, 10:38
Recebimento (competência exclusiva)
01/07/2021, 08:59
Entrega em carga/vista
16/06/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 09:06
Protocolo de Petição
15/06/2021, 15:05
Publicação
25/05/2021, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA LUCIA ALVES ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BRADESCO S.A JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA ) e MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE ( OAB 15010A-MA ) Procnº 1906-79.2016.8.10.0076- cccc ATO ORDINÁRIO Dando Cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art.1º, inciso XIII, PROCEDO a intimação da parte requerente, através de advogado, Francisca Telma Pereira Marques OAB 15348A-MA e Luiz Valdemiro Soares Costa OAB 9487A-MA via diário eletrônico, para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo/MA, 18 de maio de 2021 Ana Eunice dos Santos Moreira Auxiliar Judiciária Matr:38539 Resp: 38539
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0001906-79.2016.8.10.0076 (19062016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
20/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2021, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 12:28
Protocolo de Petição
03/05/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2021, 15:21
Mero expediente
27/10/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 16:28
Reativação
27/10/2020, 15:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)