Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marilene Lima Simões Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 62.247-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Alexandre Cavalcanti Pereira Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença individual promovido contra o Estado do Maranhão, extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência nos termos do art. 485, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre a presente execução e outra anteriormente ajuizada, configurando litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência ocorre quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido em duas ações, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. No caso, a apelante ajuizou novo cumprimento de sentença com idêntico objeto ao da execução já em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, caracterizando litispendência e justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. 4. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A litispendência se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, §§ 2º e 11, 337, § 2º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.208/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12/12/2018; STJ, MS n. 17.859/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/2/2017; STJ, MS n. 21.734/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/11/2016. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0800439-63.2016.8.10.0001 Sessão Virtual: 19.8.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 19 de agosto de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Marilene Lima Simões contra sentença exarada pelo Juiz de Direito Titular da 2a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID n. 43561020), que, em sede de cumprimento de sentença deflagrado em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Da petição inicial (ID n. 43559988): A apelante deflagrou a presente pretensão executória objetivando, em síntese, o cumprimento individual do título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Da apelação (ID n. 43561023): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença para que a litispendência seja afastada, de maneira a dar seguimento à pretensão executória. Das contrarrazões (ID n. 43561029): O apelado requer o desprovimento do recurso e a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 43889599): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito. Litispendência Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência ou não da litispendência no presente cumprimento de sentença, de modo a afastar a extinção do processo por tal fundamento. A litispendência assim resta definida no Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI – litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso; Da análise dos autos, constata-se que a apelante iniciou o presente cumprimento de sentença almejando a execução de título judicial constituído em ação coletiva. No entanto, após insurgência do Estado do Maranhão (ID n. 43561018), o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência de litispendência, e condenou a apelante ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que, instada a se manifestar, a apelante refuta (ID n. 43561019) a tríplice identidade questionada pelo recorrido e repudia a ocorrência de litispendência desta execução individual com a pretensão executória em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, sob o número 0039429-93.2015.8.10.0001, pelo que pleiteia o prosseguimento do presente cumprimento de sentença para satisfação do título judicial formado na ação coletiva n. 14.440/2000. Sobre o assunto, com precisão a lição de Marcelo Ribeiro: A lide pendente de resposta judicial. Assim, se nova demanda for proposta com os mesmos elementos – parte, pedido e causa de pedir –, em cumprimento de ordem constitucional, que nesse caso impõe respeito ao princípio do juiz natural e, também, da perpetuação do órgão jurisdicional, observando-se, para tanto a prevenção, o segundo processo deve ser extinto. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que “conforme preconiza o art. 337, § 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.208/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018, MS n. 17.859/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 17/4/2017 e MS n. 21.734/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016”. Nesse contexto, portanto, de se notar que exsurgem elementos concretos da litispendência apontada pelo recorrido, já que ambas as pretensões executórias se trata de matrículas e de períodos idênticos, sendo certo que este cumprimento de sentença deflagrado por último deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO para manter a sentença, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios devidos para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11, do CPC. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 19 de agosto de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator