Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELON MOURA CIRQUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - MA7080-A, DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO - MA7082-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°. 0800450-29.2016.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800450-29.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ELON MOURA CIRQUEIRA, contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte autora pleiteia o pagamento de saldo remanescente do valor da indenização já pago pela requerida e indenização por dano moral. Gratuidade judicial concedida no ID 4725026. Em contestação, a parte Demandada requereu a improcedência do pedido. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Relativamente à veracidade dos documentos juntados, a parte Requerida realizou alegações genéricas, tendo como suporte notícias acerca da temática. Ademais, a própria parte Requerida efetuou pagamento à parte Autora na esfera administrativa (ID 4633812), observando-se ainda, com base no Art.425, VI, do CPC, que tal documento foi juntado pelo (a) causídico (a) da parte Autora aos autos e a parte Requerida não apresentou alegação motivada e fundamentada de eventual adulteração. O acidente e as suas consequências são fatos incontroversos nos autos. Assim, resta definir o valor da indenização devida à parte demandante. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Observo que, quando da ocorrência do acidente discutido, já estavam em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O Laudo médico produzido pelo IML(ID 76072254) atesta debilidade com perda de 35 % (trinta e cinco por cento) de acordo com a tabela de produção de efeitos. Assim, o valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974 x 35% (percentual graduado no laudo do IML), resulta no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Do respectivo valor, entretanto, deve ser debitada a importância de R$ 1.687,50, pagos administrativamente pela parte ré (ID 4633812), de modo que a parte autora faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos). Em relação ao pedido de danos morais, observo que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, via de regra, o dano moral requer a comprovação de lesão aos direitos da personalidade que superem o mero aborrecimento da vida cotidiana. A reparação é devida nas situações que ensejam sofrimento que fogem da normalidade e, nas situações como a dos autos, é necessária a demonstração da ocorrência do dano e do nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos pela parte autora, na forma no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do sinistro até o efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Açailândia/MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ".
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:19
Procedência em Parte
06/12/2022, 11:52
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:50
Documento (Certidão)
29/11/2022, 17:49
Publicação
01/11/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800450-29.2016.8.10.0022.
AUTOR: ELON MOURA CIRQUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - MA7080-A, DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO - MA7082-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos. Açailândia-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:13
Documento (Certidão)
14/10/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:40
Publicação
07/07/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ELON MOURA CIRQUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - MA7080-A, DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO - MA7082-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes acerca da marcação de exame pericial, conforme id 66537632. Açailândia, 29 de junho de 2022 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0800450-29.2016.8.10.0022
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 12:32
Documento (Certidão)
29/06/2022, 09:11
Documento (Certidão)
25/05/2022, 13:21
Documento (Certidão)
14/02/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:01
Documento (Ofício)
10/02/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:30
Mero expediente
23/09/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 11:36
Documento (Certidão)
16/09/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:35
Publicação
09/09/2021, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELON MOURA CIRQUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - MA7080, DAVIO SOCRATES DE SOUSA NASCIMENTO - MA7082 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800450-29.2016.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretenderem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentar seus quesitos. Na eventualidade de serem formulados pedidos genéricos de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Na mesma oportunidade, as partes devem se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% digital. Expedientes necessários e providências cabíveis. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800450-29.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2021, 00:00
Mero expediente
22/07/2021, 12:56
Documento (Certidão)
25/06/2021, 23:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 23:44
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 23:18
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 11:39
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:42
Publicação
28/09/2017, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2017, 00:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 10:23
Decurso de Prazo
07/07/2017, 01:21
Documento (Certidão)
30/06/2017, 13:58
Documento (Certidão)
27/06/2017, 15:19
Audiência (Juiz(a))
22/06/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))