Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 12654-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA). REQUERIDO(A): EMIDIO JOSE DO PRADO e outros. Advogado:. DECISÃO I – Relatório.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800589-20.2018.8.10.0051
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em face de EMIDIO JOSE DO PRADO e ANTONIO OLIVEIRA DO PRADO, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 41.032,20 (quarenta e um mil trinta e dois reais e vinte centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, decorrente de contrato firmado entre as partes. Juntou documentos. A presente ação foi proposta em 05/04/2018. Na certidão de ID. 131828042, consta a informação de que o requerido EMIDIO JOSE DO PRADO faleceu em 09/03/2017. Houve o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Diante da informação de óbito do requerido, é mister verificar o momento da morte, em relação à propositura da demanda. É que, se o falecimento ocorreu antes do ajuizamento, há ilegitimidade passiva do de cujus, que não poderia figurar como requerido. Nesse caso, nem mesmo o redirecionamento do feito para o espólio é admitido, pois não houve correto ajuizamento da ação, sendo de rigor a sua extinção sem julgamento de mérito, por carência de ação, conforme pacificou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1222561 RS 2010/0216143-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2011) No caso dos autos, o falecimento ocorreu em bastante tempo antes do ajuizamento da ação, de modo que o réu EMIDIO JOSE DO PRADO é parte ilegítima na ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em face de Evandro Alves de Araújo, nos moldes do art. 485 inciso VI do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução em face de ANTONIO OLIVEIRA DO PRADO. Em termos de prosseguimento dos feitos, manifeste-se a exequente requerendo o quê de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Transitada em julgado, determino a esta Secretaria a exclusão do requerido EMIDIO JOSE DO PRADO como requerido nos autos do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras