Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801564-25.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801564-25.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801564-25.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801564-25.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 13:42
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:39
Petição (Apelação)
11/10/2024, 12:44
Petição (Apelação)
11/10/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801564-25.2022.8.10.0076 SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em ID 110189088, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença. Em síntese, o embargante alega que que não foi oportunizada às partes manifestar-se sobre a produção de prova e o julgamento antecipado, o que resulta em cerceamento de defesa. Alega que o decisium incorreu em omissão ao não deferir o pedido de compensação dos valores, pois o extrato juntado os autos demonstra a disponibilização da quantia. Pugna pelo provimento dos aclaratórios. Contrarrazões em ID 111894646. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. O que se busca é a rediscussão do conteúdo da sentença, algo que não pode ser veiculado nos estreitos limites dos embargos de declaração. De fato, constata-se que os pontos levantados não tem como objetivo aclarar o conteúdo do ato decisório, mas alterá-lo em sua substância, o que não é permitido no bojo do presente recurso. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide de forma fundamentada, pois cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Ademais, a sentença traz as razões da improcedência do pedido de compensação do valor. Não prospera a alegação do embargante de que fora acostado aos autos extrato bancário que comprova a disponibilização da quantia. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 9 de setembro de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca
19/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 18:13
Documento (Certidão)
04/06/2024, 08:38
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 20:43
Publicação
30/01/2024, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:07
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801564-25.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A - OAB/MG 76.696) AGRAVADA: FRANCISCA DUARTE RIBEIRO ADVOGADOS (AS): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487 –A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Quanto a preliminar suscitada, vejo que nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC, o documento juntado na fase recursal não deve ser considerado para a solução da controvérsia, quando não se refere a fato novo nem se destina a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado a rogo (art. 595, CC). Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia supostamente contratada para conta bancária de titularidade da agravada. IV. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. V. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (TJMA. Agravo Interno nº 0801676-91.2020.8.10.0034. Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. 6ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 09/09/2021). TJMA-0099675) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC/73 e 319 do atual CPC, ou, ainda, que represente irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 dias (art. 284 do CPC/73). II - Nas demandas cuja finalidade seja o exame de legalidade de contrato de empréstimo consignado pactuado com pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação da procuração revestidas de idoneidade, sendo documento essencial ao desenvolvimento regular do processo. III - Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito sem a resolução do mérito ocorreu com base no inciso I do art. 267 do CPC: "quando o juiz indeferir a petição inicial", fato este que ocorreu em face da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. IV - Anota-se, que nas demandas cuja finalidade seja a legalidade em contratos de prestação de serviços, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, se faz necessário que o instrumento de procuração seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como, seja formalizado com idoneidade, tendo em vista que constitui peça essencial ao desenvolvimento regular da ação. Na hipótese ora analisada, verifica-se que a procuração anexada à petição inicial, folhas 10, é cópia produzida em máquina copiada, sem a digital da outorgante e as assinaturas das testemunhas a rogo, sem firma reconhecida, portanto, inidônea para a sua finalidade. Portanto, demonstrando a irregularidade na representação. Sobre tais dúvidas a magistrada despachou determinando a emenda a inicial, que, entretanto, deixou de ser cumprida pela parte autora. Nesse sentido, a consequência da não regularização da representação processual, respeitada a oportunidade de emenda, é a extinção do feito sem apreciação do mérito, como no caso. V - A inversão do ônus da prova não tem o condão de atribuir ao réu a obrigação de provar o fato constitutivo do direito que o autor alega. VI - A falta de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo acarreta o indeferimento da petição inicial, em caso de descumprimento da ordem de emenda à inicial. Apelo improvido, para manter a decisão do juízo de origem integralmente. (Processo nº 025874/2015 (199031/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 17.03.2017). (grifou-se). TJMA-0095232) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Os contratos firmados por analfabeto deverão preencher alguns requisitos legais para sua validade, qual seja a assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme o estabelecido pelo art. 595, do Código Civil. II. A Súmula 297 do STJ dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras". III. Ao fornecedor do produto ou serviço cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços. IV. Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não há falar em escusa ao pagamento da indenização. V. Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). VI. Apelação conhecida e provida. (Processo nº 052654/2015 (193248/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José Jorge Figueiredo dos Anjos. DJe 28.11.2016). (grifou-se). Nestes termos, cai por terra a alegação de inexistência de defeito na prestação dos serviços, vez que o contrato firmado revela-se nulo, em especial porque revela-se inidôneo a comprovar o consentimento do Autor, frise-se, pessoa analfabeta, em relação ao pacto impugnado. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. No caso,
Intimação - Processo nº 0801564-25.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não visualizei nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, há muito o TJ/MA sedimentou entendimento no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento de demandas relativas a empréstimos consignados. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Por sua vez, o requerido juntou aos autos cópia do contrato impugnado, no qual consta a suposta digital do autor e assinatura de duas testemunhas. Não obstante, em se tratando de pessoa analfabeta, entendo que o referido pacto contratual não obedeceu às formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil, em razão da ausência de assinatura a rogo. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da avença. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tal entendimento, aliás, encontra-se sufragado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO: 0801676-91.2020.8.10.0034 defiro o pedido de restituição na forma simples, tendo em vista que não restou evidente a má-fé da instituição financeira, perfazendo a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Por fim, julgo improcedente o pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora. Ante o exposto: 1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 1.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 4 de outubro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
15/01/2024, 00:00
Procedência em Parte
04/10/2023, 14:46
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 18:16
Documento (Certidão)
03/10/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:38
Publicação
09/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0801564-25.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
07/09/2023, 00:00
Mero expediente
06/09/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/ BA 16.330) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração. II. Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo. III. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. IV. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801564-25.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801564-25.2022.8.10.0076 promovida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado. A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração. Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A parte apelada apresentou contrarrazões. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e provimento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de ratificação da procuração. Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes. Confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante. Vale registrar, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura, porquanto o feito carece da devida instrução.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de agosto de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/ BA 16.330) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de junho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801564-25.2022.8.10.0076
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2023, 15:46
Documento (Certidão)
19/05/2023, 15:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:58
Publicação
07/04/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0801564-25.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 18:05
Decurso de Prazo
16/11/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:31
Publicação
01/11/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801564-25.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em despacho proferido, em obediência à Portaria nº 28812022, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Conforme certificado pela secretaria, a parte não compareceu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, foi publicada em 20/06/2022, a PORTARIA-TJ - 28812022. Consoante restou consignado em tal expediente, nos últimos meses houve um aumento exponencial de ações judiciais aforadas na Comarca de Brejo, mais precisamente a partir do segundo semestre do ano de 2021. A exemplo, foram distribuídos 380 (trezentos e oitenta) processos no primeiro trimestre de 2021, enquanto que no primeiro trimestre de 2022, foram distribuídos 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta), sendo que a maioria das demandas tratam de fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo, ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras e, em sua maioria, ajuizadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais, frise-se, o patrono da presente causa. Não bastasse isso, consoante registrado na aludida Portaria, este juízo tomou conhecimento, em duas oportunidades, de autores que compareceram espontaneamente à sede do Fórum e, expressamente, afirmaram desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração. Diante de tal quadro e havendo fundado risco de estarem tramitando neste juízo diversas ações sem que as partes delas tenham conhecimento (a exemplo dos dois casos emblemáticos registradas na Portaria em comento), o que pode comprometer a validade dos atos processuais praticados e, por consequência, o bom funcionamento do Poder Judiciário, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76). Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória. Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos. No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário. Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada. Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta. Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 14 de julho de 2022.MANOEL FELISMINO GOMES NETO, Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
19/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:35
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:23
Ausência de pressupostos processuais
14/07/2022, 23:25
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 11:47
Documento (Certidão)
14/07/2022, 11:46
Decurso de Prazo
05/07/2022, 16:02
Publicação
04/07/2022, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0801564-25.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial