Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOVELINA ALVES DE SOUSA ADVOGADA: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10.092)
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB MA 19.411-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Parcelamento Automático De Fatura De Cartão De Crédito. Ausência De Ato Ilícito. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual a autora alegava a ocorrência de parcelamento automático unilateral em sua fatura de cartão de crédito, imputando-lhe indevidamente juros. O juízo de origem concluiu pela licitude da conduta da instituição financeira, uma vez que a autora deixou de pagar o valor integral de sua fatura, autorizando o parcelamento automático do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade na realização de parcelamento automático de saldo remanescente de cartão de crédito, nos termos da Resolução nº 4.549 do BACEN, e se tal prática configura ato ilícito a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O saldo devedor da fatura de cartão de crédito pode ser financiado na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 4.549 do BACEN. Após esse prazo, o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito parcelada em condições mais vantajosas ao consumidor. 4. A apelante efetuou pagamento parcial de sua fatura, ensejando a incidência do crédito rotativo e, posteriormente, o parcelamento automático do saldo remanescente. 5. Não se verifica a alegada abusividade ou ilegalidade, pois o parcelamento seguiu os critérios normativos aplicáveis. 6. Ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo fundamento para condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O parcelamento automático do saldo remanescente de cartão de crédito, quando realizado nos termos da Resolução nº 4.549 do BACEN, não configura ato ilícito e não gera direito à indenização por danos morais.” Dispositivo relevante citado: Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, arts. 1º e 2º. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800544-96.2020.8.10.0131 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dois dias do mês de dezembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Senador La Rocque, que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que, diante do pagamento parcial da fatura, a conduta da instituição financeira em realizar o parcelamento automático do saldo devedor é lícita e amparada pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. Em suma, a apelante ajuizou ação alegando que o apelado, sem seu conhecimento ou autorização, realizou o parcelamento unilateral do saldo devedor de seu cartão de crédito, o que gerou a cobrança de juros e encargos que reputa indevidos. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Que o apelado realizou, de forma unilateral e abusiva, o parcelamento do saldo devedor de sua fatura de cartão de crédito, sem seu conhecimento ou autorização, em descumprimento à Resolução nº 4.549 do BACEN; 1.1.2 Que a conduta do banco é abusiva, pois impôs um parcelamento oneroso quando a sua intenção era quitar o saldo devedor no mês seguinte, com o crédito de seu salário; 1.1.3 Que não foi consultada sobre a modalidade de parcelamento, não tendo a oportunidade de negociar condições mais vantajosas; 1.1.4 Que a cobrança indevida lhe causou transtornos e constrangimentos, configurando dano moral. 1.2 Argumento do apelado 1.2.1 Pugna pela manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da possibilidade de parcelamento do saldo devedor do cartão de crédito Não assiste razão à apelante. Não há controvérsia fática nos autos. A própria apelante admite que não efetuou o pagamento integral da fatura que deu origem ao parcelamento. Na petição inicial, ela narra que possuía um débito de R$3.051,11 e amortizou apenas R$1.239,98, deixando um saldo remanescente de R$1.811,13. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se à legalidade do parcelamento automático deste saldo. Segundo o art. 1º, caput, da Resolução nº 4.549 do BACEN, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Na espécie, a apelante efetuou o pagamento parcial da fatura, nos termos acima delineados. Em razão disso, o apelado financiou, na modalidade de crédito rotativo, o saldo remanescente de R$ 1.811,13 para pagamento na fatura subsequente, nos termos do que dispõe o artigo da resolução supramencionado. A mesma resolução, em seu art. 2º, caput, dispõe que, após o vencimento da fatura subsequente, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. Foi exatamente o que aconteceu. Como a apelante não quitou integralmente o saldo devedor na fatura subsequente, o apelado realizou o parcelamento automático do saldo remanescente em 18 (dezoito) prestações, que passaram a ser cobradas nas faturas seguintes (ID 36906942 - Pág. 39). Desta forma, não constato a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira apelada, pois sua conduta está em conformidade com a norma regulamentadora do BACEN. O recurso, portanto, deve ser desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação em sua integralidade. 3 Legislação aplicável 3.1 Resolução nº 4.549 do BACEN Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. 4 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora