Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850501-10.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A
EXECUTADO: SERGIO L MENDES, SERGIO LUIS MENDES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de requerimento formulado por BANCO BRADESCO S.A., exequente nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SÉRGIO L. MENDES, por meio do qual solicita a suspensão do feito para realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. O pedido encontra respaldo legal, visto que o art. 921, inciso III, do CPC, autoriza a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo legítima a suspensão do processo até que sejam localizados bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Assim, DEFIRO o pedido, determinando a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, para que o exequente possa proceder às diligências e pesquisas necessárias à localização de bens penhoráveis. Findo o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível