Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812966-08.2020.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, proposta por FRANCISCO FERREIRA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos. A parte demandante aduziu em síntese, que foi vítima de golpe relativo a empréstimo fraudulento, onde fora utilizado de sua vulnerabilidade, aproveitando-se por ser pessoa analfabeta. Assim, requereu a declaração de nulidade da contratação e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação acompanhada de documentos, suscitando questões preliminares e no mérito acenam que a transação foi toda realizada com anuência do autor, não havendo que se falar em ilegalidade do ato. Em sede de réplica, a parte autora reiterou o argumento de que se trata de um contrato fraudulento. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a requerida solicitou a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Assim, vieram-me conclusos os autos. Eis o que cabia relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, entendo que não merece guarida, pois, verifico que a parte autora, ao vislumbrar a hipótese de ter ameaça ou lesão ao direito(art. 5º, inc. XXXV, da CF), ingressou com a ação para pleitear o seu suposto direito ferido, razão pela qual, entendo que o autor possui interesse processual e afasto a preliminar. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A instituição demandada, arguiu preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. Sobre tal impugnação, é importante destacar, que ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e rejeito tal preliminar. Dessa forma, apreciada as questões que antecedem ao mérito, passo a enfrentá-lo. NO MÉRITO A controvérsia da lide, gira em torno do suposto empréstimo fraudulento. Dessa forma, o caso em tela deve ser apurado a luz do Código de Defesa do consumidor, conforme definiu a súmula 297 do STJ. In verbis: Súmula STJ 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O fim de tais práticas abusivas parece ainda está longe de ser solucionado, o que se deve especialmente à conduta negligente e permissiva dos bancos que não têm nenhum tipo de controle de qualidade na confecção dos contratos e na fiscalização sobre seus prestadores de serviços. Com efeito, pessoas de idade já avançada, com pouco discernimento, são alvos fáceis dessas praticas. Isto é, experimentam um desfalque patrimonial sem nunca terem usufruído do empréstimo. O fato é gravíssimo e o maior prejudicado com a conduta é o aposentado, hipossuficiente e vulnerável nas relações comerciais que trava, por não dispor do necessário discernimento para tanto. De outro lado, encontram-se as instituições financeiras, que contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados e pensionistas, de maneira que destes se espera toda a higidez e correção na prestação de tais serviços. Aquelas instituições dispõem de uma série de mecanismos para coibir este vício, mas não o fazem. A relação judicial sob comento diz respeito a matéria consumerista, o que significa dizer que devem ser aplicados os dispositivos do código de Defesa do Consumidor. Assim, é intuitivo que nos contratos celebrados por analfabetos e idosos, o cuidado deve ser redobrado, em face da sua evidente hipossuficiência. No caso em comento, muito embora o requerido promova campanhas informando aos consumidores as praticas recorrentes de golpes realizados, vejo que no caso em tela, a responsabilidade pelo golpe não pode ser atribuído por culpa exclusiva da vítima, uma vez que, ao observar o contrato celebrado entre as partes, vejo que a parte autora é pessoa analfabeta, sendo necessário, portanto, para validade da avença a chamada assinatura a rogo, cuja a qual, tem por finalidade que terceiro alfabetizado assine o contrato, lendo e dando toda a ciência a parte analfabeta contratante dos seus direitos e deveres constituídos naquela avença. Nesse diapasão, não é demais esclarecer que os contratos com assinatura a rogo tem sua previsão legal estabelecida no art. 595 do Código Civil, vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Neste caso, para ser considerado válida a assinatura a rogo, como já dito, é necessário a presença da pessoa analfabeta, a pessoa que vai assinar a rogo e mais duas testemunhas. Sendo assim, no caso em apreço, não se verifica a presença da juntada do contrato para que se averiguasse se houve respeito as normas específicas dos contratos com assinatura a rogo. Desse modo, frisa-se que por força do TEMA 1061 do STJ, é ônus da instituição financeira provar a autenticidade da assinatura do consumidor no contrato, vejamos: Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021).. Ocorre que, no caso em tela, a parte requerida quedou-se inerte a respeito de tal incumbência, mesmo quando instada a manifestar interesse na produção de provas. Nesse âmbito, não há como se rejeitar a pretensão autoral, visto que é ônus da parte requerida demonstrar a autenticidade da assinatura seja manuscrita ou a rogo. Portanto, estas circunstâncias estão a indicar a fraude e a ausência de consentimento da autora nessas transações, o que estaria lhe causando, diminuição em seus rendimentos em virtude dos descontos mensais, após a contratação do empréstimo o qual não desfrutou do dinheiro depositado em sua conta. Assim, não pode a autora arcar com o empréstimo o qual não usufruiu, não havendo que se cogitar a aplicação da cláusula pacta sunt servanda. Têm-se ainda, que o banco demandado agiu de forma ilícita, em conduta passível de reparação pela via do dano moral. É que no caso em tela, aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade porque o banco concorre para o dano praticado contra a autora. Ora, a instituição financeira tem o dever de adotar as cautelas adequadas para cientificar a outra parte de todas as consequências e implicações decorrentes do que fora pactuado. Este cuidado deve ser reforçado para evitar vício de consentimento, sendo que tais cautelas estão ao alcance do banco. É possível afirmar, todavia, que o banco falhou com a autora, deixando que tudo ocorresse à sua revelia. Ora, se os bancos auferem lucros vultosos através da facilitação e banalização dos empréstimos, devem estes, induvidosamente, arcar com os riscos do negócio. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, evidenciam-se os elementos configuradores do dever civil de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Não há qualquer situação que os exclua. Ressalto ainda, que o Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, ex vi, do Art. 42, parágrafo único da Lei, a ser aplicado independentemente da condenação por danos morais, vez que, possuem objetos distintos e a aplicação decorre de lei, desde que atendidos os seus requisitos, quais sejam, havendo cobrança indevida e pagamento indevido deve o consumidor ser ressarcido em dobro daquilo que pagou indevidamente, devendo, portanto, tais descontos serem apurados em fase de liquidação de sentença. Por fim, verifica-se cabível o dano moral como forma de reparar o constrangimento e a angústia do autor, além de servir como forma pedagógica para evitar a repetição de atos semelhantes. Vale frisar, que o dano moral deve ser delimitado entre um valor que não seja exorbitante, para não gerar o enriquecimento ilícito, tampouco deve ser ínfimo, para que tal custo não seja repassado nas relações mercantis como forma de compensar as perdas das instituições financeiras. O dano moral aqui assume conotação de danos punitivos e deve servir como incentivos para que o Banco evite ou adote todas as cautelas possíveis quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não tem discernimento sobre operações de crédito. A continuar tal estado de coisas, o valor da indenização deve aumentar de forma gradativa. Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela parte reclamante, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. III- DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO e com sustento na fundamentação supra, e amparado ao art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente demanda para: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo firmado entre as partes identificado nos extratos bancários sob a rubrica Pgto BB Renovac Consignação nº 13149(id. 30298395). b) Condenar o réu a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir do vencimento (art. 397, do CC) e correção monetária contada a partir da data do arbitramento, consoante (súmula 362 do STJ). d) Condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título do empréstimo identificado nos extratos bancários sob a rubrica Pgto BB Renovac Consignação nº 13149(id. 30298395), devendo a monta ser apurada em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir do vencimento(art. 397, do CC) e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). e) Custas e honorários pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 1ª Vara Cível