Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 e da parte requerida RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA por Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801624-09.2022.8.10.0040 REQUERENTE(S): MARIA DURCI SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO (OAB 13321-MA) REQUERIDA(S): RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 5436-TO) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA DURCI SOARES DA SILVA por Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DURCI SOARES DA SILVA em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Aduz, em síntese: i) que a Autora celebrou, em 13.05.2015, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda n.º 33/61-0032 com a Ré; ii) que o valor total do lote foi pactuado em R$ 46.600,00; iii) que erigiu no lote uma residência com o valor aproximado de R$ 200.000,00; iv) que, no entanto, em março de 2020, o imóvel foi gravemente atingido por inundações causadas pela falta de infraestrutura do loteamento da Ré, sem qualquer providência por parte da empresa, causando severos prejuízos materiais e emocionais à Autora e sua família; v) que, no final de 2021 e início de 2022, novas enchentes atingiram o loteamento e; vi) que o imóvel não possui condições de habitabilidade e moradia. Requer, ao final, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos de forma imediata. Também requer a condenação da requerida a indenizar a parte autora pelo valor de R$ 200.000,00, correspondente ao gasto com a edificação do imóvel, bem como indenização pelos danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Tutela de urgência concedida em parte. Citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu preliminares. No mérito, alega que a situação dos alagamentos narrados pela parte autora decorreram de desastre natural, em virtude de chuvas atípicas na região que elevaram o nível das águas do Rio Tocantins. Aduz que tal circunstância configura excludente de responsabilidade decorrentes de caso fortuito. Finaliza sustentando que o empreendimento foi construído regularmente, atendendo a todas as exigências do Poder Público, por meio de alvarás, licenças e autorizações. Pediu a improcedência dos pedidos, aduzindo a regularidade de sua conduta. Após, a requerida se manifestou nos autos e arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora sob o fundamento de que o contrato discutido nestes autos foi objeto de cessão de direitos para terceira pessoa, antes do ajuizamento da ação. A parte requerente apresentou réplica. Foi firmado termo de cooperação entre os juízos das varas cíveis desta comarca para o fim de produzir prova pericial necessária, de forma unificada, para dirimir os feitos envolvendo as alegações de alagamento do loteamento do requerido. O laudo pericial do processo piloto foi juntado nestes autos. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em que pese ter firmado com a requerida o contrato de promessa de compra e venda de imóvel de ID 59379078, celebrou o termo de cessão e transferência de direito e obrigações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel à terceira pessoa, no dia 21.05.2021, consoante se extrai do documento de ID 65086526. A cláusula segunda da cessão de direitos estabelece, expressamente, que “os cedentes, neste ato, cedem e transferem todos os direitos e obrigações do imóvel mencionado ao cessionário”. Logo, é evidente a ilegitimidade ativa da parte autora para propor a presente demanda em função da cessão de direitos assinalada, eis que não mais possui vínculo jurídico com o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, tampouco com a demandada. A propósito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CESSÃO DE DIREITOS - ILEGITIMIDADE ATIVA. O cedente não possui legitimidade para discutir em juízo as cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel, tendo em vista que a cessão de direitos e obrigações se deu de forma regular e é anterior o ajuizamento da lide. (TJ-MG - AC: 60667175520158130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 18/10/2018, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) Logo, do que se extrai dos autos, a parte autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, eis que não mais possui direitos e obrigações estabelecidas com a requerida em função do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Em conclusão, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba, em função da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz(MA), data do sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442