Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849469-62.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROSALINA SOUSA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA I - Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de PASEP c/c danos morais proposta por Rosalina Sousa Silva em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados. Em Decisão ID nº 127589063, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação quanto a possível ocorrência de prescrição de sua pretensão formulada nos autos. Em manifestação ID nº 128513194, a parte autora alega que tomou conhecimento do suposto ilícito dentro do prazo decenal, devendo ser afastada a ocorrência de prescrição. É o que cabia relatar. Decido. II. Fundamentação A presente demanda visa pretensão indenizatória em face do Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo, em virtude da não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que caracteriza a relação eminentemente de direito privado entre servidor e instituição financeira. Assim, a prescrição no presente caso será regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil, qual seja: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. É neste sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), fixou tese jurídica nos seguintes termos: “II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Ainda quanto ao tema da prescrição, é necessário destacar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional será a data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Veja-se jurisprudência: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1a Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150)”. No caso dos autos, é expressamente relatado pela parte autora em sua inicial que tomou ciência acerca da suposta divergência de valores depositados em sua conta benefício quando do saque em virtude de aposentadoria, na data de 24/04/2007 (ID's nº 26081466 e 26081471). Por conseguinte, a requerente propôs a presente demanda na data de 29/11/2019, ou seja, bem após o prazo de 10 (dez) anos estabelecido no entendimento acima, restando portanto prescrita a pretensão de ressarcimento por eventuais danos que venha a ter sofrido. III - Dispositivo Assim,
ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso II do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sob valor atualizado da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024