Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: CARMELITA PIRES FERREIRA Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB MA 16495-A e outra
Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB MA 11812-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo interno, mantendo a sentença de 1º grau. A embargante alegou omissão na análise das formalidades do art. 595 do Código Civil no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para a validade de contrato firmado sem assinatura a rogo e se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que o acórdão embargado examinou expressamente as formalidades do art. 595 do Código Civil, concluindo pela regularidade do contrato, não há que se falar em omissão no julgado. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado, devendo ser rejeitados quando manejados com o propósito de reforma da decisão contrária aos interesses do recorrente, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015 e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado ou para viabilizar a reforma de decisão desfavorável à parte.” ------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15.03.2017, DJe 29.03.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.732.908/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804942-52.2021.8.10.0034 SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DE 04 A 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804942-52.2021.8.10.0034, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS E MÁRCIA CRISTINA COELHOS CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 0804942-52.2021.8.10.0034, opostos por Carmelita Pires Ferreira, pugnando, em suma, pelo suprimento de vício apontado no acórdão de ID 36924482, da lavra deste Relator, que conheceu e deu provimento ao Agravo Interno para afastar a condenação imposta na decisão monocrática agravada, mantendo a sentença de 1º grau nos exatos termos em que foi lançada. A embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise das formalidades do art. 595 do Código Civil para a validade do contrato, diante da ausência de assinatura a rogo, na hipótese (ID 37465361). Em suas contrarrazões, o banco embargado requereu o não conhecimento do recurso interposto diante da ausência de contradição, erro ou omissão passível de cabimento de embargos (ID 39589863). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Em seus aclaratórios, a parte autora aponta omissão no acórdão quanto à análise da ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil no contrato, por inexistir a indispensável assinatura a rogo por terceiro representante do consumidor, argumentando que tal ausência é apta a demonstrar a nulidade do negócio jurídico questionado. No entanto, verifica-se que o referido aspecto foi devidamente analisado no julgamento, tendo sido afastada invalidade da contratação no caso em questão, como bem exemplifica o seguinte trecho do acórdão embargado, verbis: O cerne da matéria gravita em torno de contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora junto ao Banco réu. O juiz singular, ao exarar a sentença vergastada, entendeu pela regularidade da contratação, aduzindo que os documentos apresentados pelo réu denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora. Neste contexto, após detida análise do acervo probatório, infere-se que o instrumento juntado pelo Banco réu conta com a impressão digital da contratante (não alfabetizada), além das assinaturas de duas testemunhas, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexados (ID 15430062). (...) Sendo assim, impende gizar que não se deve entender pela invalidade da contratação por uma mera interpretação literal do art. 595, do Código Civil, eis que o instrumento contratual não padece de quaisquer vícios justificadores da sua anulação, porquanto conta com a digital da parte autora, bem como a assinatura e perfeita identificação documental das duas testemunhas. Ad argumentandum tantum, ainda que se entendesse pelo desatendimento de alguma formalidade, convém registrar a manutenção do pacto, em face da apuração de sua higidez pelos demais meios, conforme escólio doutrinário adiante transcrito: Entendemos que a inobservância dessa formalidade não acarreta a nulidade do contrato, pois este pode ser provado por qualquer outro meio, e não se coadunará com a justiça que uma pessoa realize um serviço em favor de outra, que se locupletará sob o argumento da ineficácia do contrato por falta da presença de duas testemunhas. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Anderson Schreiber... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1127). Assim, deve ser rechaçado o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, desincumbindo-se de seu ônus. Nesse sentido, considerando que todos os temas relevantes acerca da validade da contratação foram apreciados e decididos, o que se percebe é o intuito da recorrente de buscar a reforma do julgado na parte contrária ao seu interesse, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Acerca da situação verificada nos autos, a jurisprudência pátria endossa a rejeição dos aclaratórios opostos com o único fim de revisitar a matéria, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. (...). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. (...). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). [grifou-se] Acrescente-se que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações trazidas pela parte, bem como de abordar as variadas teses jurídicas existentes sobre a matéria em julgamento, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos (STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). Assim, a pretensão suscitada escapa dos estreitos limites da presente via, impondo-se, em consequência, a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo incólume o acórdão impugnado. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator