Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ESPÓLIO DE: ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME, PHELIPPE DUARTE SANTOS, CAIO DUARTE SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO (OAB 14536-MA), FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA (OAB 11114-MA) PARTE
REQUERIDA: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de ofício, o ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz (MA), em Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - PROCESSO N.º 0009486-74.2016.8.10.0040 PARTE
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ESPÓLIO DE: ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME, PHELIPPE DUARTE SANTOS, CAIO DUARTE SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO (OAB 14536-MA), FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA (OAB 11114-MA) PARTE
REQUERIDA: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de ofício, o ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz (MA), em Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - PROCESSO N.º 0009486-74.2016.8.10.0040 PARTE
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 11:50
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2024, 08:21
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE, PHELIPPE DUARTE SANTOS E CAIO DUARTE SANTOS Advogada: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO – OAB/MA Nº 14536-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados (as): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA Nº 11812-A E MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO – OAB/CE Nº 1870-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009486-74.2016.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pela ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE, PHELIPPE DUARTE SANTOS e CAIO DUARTE SANTOS em face de sentença (Id 28123935) proferida pelo magistrado Thiago Henrique Oliveira de Ávila, titular do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da ação anulatória de adjudicação de imóvel proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido da exordial, uma vez que não constatou nenhuma ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade em nome da instituição bancária, ora apelada. Além disso, condenou os recorrentes em custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade face o deferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese: a) ausência de intimação pessoal quanto à realização do leilão, que ocorreram em 7/7/2016 e 21/7/2016, maculados de nulidade conforme entendimento do STJ; b) aplicação da súmula nº 284 do STJ, já que o financiamento imobiliário ocorreu em 60 parcelas, com pagamento efetuado de 44 prestações, com cumprimento de 73,33%, devendo ser reconhecido o adimplemento substancial; c) ser o imóvel bem de família. Ao final, pugna pelo provimento recursal a fim de reconhecer a ocorrência ilegal dos leilões sem notificação pessoal, assim como a boa fé no adimplemento maior da parte da dívida. Ofertadas contrarrazões em Id 28124002, tendo o apelado arguido matérias não ventiladas pelo apelante em sua peça recursal, como ausência de intimação para purgação da mora e a falta de intimação da notificação do cônjuge anuente como terceiro garantidor. A Procuradoria de Justiça apresenta manifestação pelo conhecimento do recurso, deixando de apreciar o mérito por ausência de interesse ministerial (Id 28993831). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. O ponto nodal do presente litígio restringe-se quanto ao acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a ação anulatória de adjudicação relativo ao imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel pactuado com o Banco Bradesco S/A, ora apelado. Pois bem. Em relação a argumentação de tratar-se o imóvel objeto deste litígio de bem de família, previsto na Lei nº 8.009/90, isso “não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor” (STJ - EREsp: 1559348 DF 2015/0245983-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2023). De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei nº 911 /69. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1819947 AC 2019/0168476-0, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento 17/02/2020, QUARTA TURMA, data de publicação DJe 20/2/2020; AREsp n° 2000128 PR 2021/0323051-9, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, data de publicação DJe 19/4/2022. No que concernente a anulação do processo expropriatório, entendo assistir razão aos apelantes. A ausência de intimação pessoal dos recorrentes quanto a realização dos leilões judiciais é indevida, a despeito da consolidação da propriedade a favor do Banco apelado ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.465/2017 que alterou a Lei nº 9.514/1997, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) - grifei Ressalto que a redação original da Lei nº 9.514/1997 – vigente à época dos fatos objeto desta demanda - em seu art. 39, determinava que deveriam ser aplicadas as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97. Assim, “no âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97” (REsp n. 1.447.687/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 8/9/2014). Para consolidar este entendimento sobreveio a Lei n º13.465, de 11/7/2017, inserindo o § 2º-A no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 ("§ 2º-A Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico"), prevendo expressamente a obrigatoriedade de intimação do devedor quanto à realização dos leilões extrajudiciais. Dessa forma, tanto no período anterior quanto naquele posterior à Lei nº 13.465/2017 a notificação pessoal do devedor, informando horário, local e data da realização do leilão para alienação do imóvel é obrigatória. Nesse sentido: REsp n. 1.818.156/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021 e REsp n. 1.649.595/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020. Na espécie, não foram apresentadas pelo banco apelado, provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, uma vez que não há documento nos autos que comprove a ciência da parte apelante, quanto a realização do leilão. Dessa forma eivada de nulidade o processo expropriatório e, por conseguinte, reforma da sentença vergastada é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568, V, do STJ, deixo de apresentar o presente o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo a fim de DECLARAR NULO todos os atos realizados pelo apelado após a notificação extrajudicial realizada pelo Oficial de Registro de Imóvel, mas validando o ato de consolidação da propriedade em prol da instituição financeira, permitindo, pois, que o banco marque novas datas para realização do leilão extrajudicial do imóvel e proceda a intimação dos apelados, conforme fundamentação supra. Esta decisão servirá como ofício/mandado para todos os fins de direito. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE, PHELIPPE DUARTE SANTOS E CAIO DUARTE SANTOS Advogada: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO – OAB/MA Nº 14536-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados (as): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA Nº 11812-A E MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO – OAB/CE Nº 1870-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009486-74.2016.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pela ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE, PHELIPPE DUARTE SANTOS e CAIO DUARTE SANTOS em face de sentença (Id 28123935) proferida pelo magistrado Thiago Henrique Oliveira de Ávila, titular do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da ação anulatória de adjudicação de imóvel proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido da exordial, uma vez que não constatou nenhuma ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade em nome da instituição bancária, ora apelada. Além disso, condenou os recorrentes em custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade face o deferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese: a) ausência de intimação pessoal quanto à realização do leilão, que ocorreram em 7/7/2016 e 21/7/2016, maculados de nulidade conforme entendimento do STJ; b) aplicação da súmula nº 284 do STJ, já que o financiamento imobiliário ocorreu em 60 parcelas, com pagamento efetuado de 44 prestações, com cumprimento de 73,33%, devendo ser reconhecido o adimplemento substancial; c) ser o imóvel bem de família. Ao final, pugna pelo provimento recursal a fim de reconhecer a ocorrência ilegal dos leilões sem notificação pessoal, assim como a boa fé no adimplemento maior da parte da dívida. Ofertadas contrarrazões em Id 28124002, tendo o apelado arguido matérias não ventiladas pelo apelante em sua peça recursal, como ausência de intimação para purgação da mora e a falta de intimação da notificação do cônjuge anuente como terceiro garantidor. A Procuradoria de Justiça apresenta manifestação pelo conhecimento do recurso, deixando de apreciar o mérito por ausência de interesse ministerial (Id 28993831). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. O ponto nodal do presente litígio restringe-se quanto ao acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a ação anulatória de adjudicação relativo ao imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel pactuado com o Banco Bradesco S/A, ora apelado. Pois bem. Em relação a argumentação de tratar-se o imóvel objeto deste litígio de bem de família, previsto na Lei nº 8.009/90, isso “não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor” (STJ - EREsp: 1559348 DF 2015/0245983-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2023). De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei nº 911 /69. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1819947 AC 2019/0168476-0, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento 17/02/2020, QUARTA TURMA, data de publicação DJe 20/2/2020; AREsp n° 2000128 PR 2021/0323051-9, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, data de publicação DJe 19/4/2022. No que concernente a anulação do processo expropriatório, entendo assistir razão aos apelantes. A ausência de intimação pessoal dos recorrentes quanto a realização dos leilões judiciais é indevida, a despeito da consolidação da propriedade a favor do Banco apelado ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.465/2017 que alterou a Lei nº 9.514/1997, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) - grifei Ressalto que a redação original da Lei nº 9.514/1997 – vigente à época dos fatos objeto desta demanda - em seu art. 39, determinava que deveriam ser aplicadas as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97. Assim, “no âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97” (REsp n. 1.447.687/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 8/9/2014). Para consolidar este entendimento sobreveio a Lei n º13.465, de 11/7/2017, inserindo o § 2º-A no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 ("§ 2º-A Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico"), prevendo expressamente a obrigatoriedade de intimação do devedor quanto à realização dos leilões extrajudiciais. Dessa forma, tanto no período anterior quanto naquele posterior à Lei nº 13.465/2017 a notificação pessoal do devedor, informando horário, local e data da realização do leilão para alienação do imóvel é obrigatória. Nesse sentido: REsp n. 1.818.156/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021 e REsp n. 1.649.595/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020. Na espécie, não foram apresentadas pelo banco apelado, provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, uma vez que não há documento nos autos que comprove a ciência da parte apelante, quanto a realização do leilão. Dessa forma eivada de nulidade o processo expropriatório e, por conseguinte, reforma da sentença vergastada é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568, V, do STJ, deixo de apresentar o presente o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo a fim de DECLARAR NULO todos os atos realizados pelo apelado após a notificação extrajudicial realizada pelo Oficial de Registro de Imóvel, mas validando o ato de consolidação da propriedade em prol da instituição financeira, permitindo, pois, que o banco marque novas datas para realização do leilão extrajudicial do imóvel e proceda a intimação dos apelados, conforme fundamentação supra. Esta decisão servirá como ofício/mandado para todos os fins de direito. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 16:27
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2023, 11:52
Documento (Certidão)
09/08/2023, 11:50
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ESPÓLIO DE: ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME, PHELIPPE DUARTE SANTOS, CAIO DUARTE SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO (OAB 14536-MA) PARTE
REQUERIDA: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 13 de julho de 2023. Serve o presente expediente como intimação. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz
Intimação - PROCESSO N.º 0009486-74.2016.8.10.0040 PARTE
14/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2023, 15:33
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:20
Petição (Apelação)
02/05/2023, 16:12
Publicação
18/04/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:52
Publicação
18/04/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0009486-74.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME e outros (2) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME e outros (2), por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sábado, 15 de Abril de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
17/04/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0009486-74.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME e outros (2) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME e outros (2), por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sábado, 15 de Abril de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
17/04/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0009486-74.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME e outros (2) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME e outros (2), por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sábado, 15 de Abril de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
17/04/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2023, 15:44
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:01
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:01
Decurso de Prazo
16/11/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 13:03
Desapensamento
11/11/2022, 12:05
Publicação
01/11/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:21
Publicação
01/11/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0009486-74.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME e outros (2) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo legal. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0009486-74.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME e outros (2) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME e outros (2), por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão dos benefícios da assistência judiciária. Torno sem efeito a tutela cautelar concedida nos autos, deferida para suspender os atos expropriatórios. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA),data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2022, 14:20
Improcedência
23/09/2022, 18:25
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 17:26
Publicação
05/09/2022, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0009486-74.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME e outros (2) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME e outros (2), por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
02/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 15:32
Decurso de Prazo
30/08/2022, 23:19
Petição (Contestação)
17/08/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 23:12
Apensamento
19/07/2022, 23:06
Retificação de Classe Processual
19/07/2022, 23:02
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:29
Publicação
30/03/2022, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - MA14536, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Imperatriz/MA, Terça-feira, 02 de Novembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Diretor de Secretaria Assinando digitalmente Imperatriz-MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0009486-74.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO (170) REQUERENTE(S): ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME e outros (2) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ALDA OLIVIA MOREIRA DUARTE - ME e outros (2), por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
29/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/11/2021, 19:55
Definitivo
02/08/2021, 13:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
02/08/2021, 13:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)