Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A. (BV Financeira S.A. Créditos Financiamento E Investimento) Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Embargado(a): Maria Madalena Ferreira Da Costa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817215-36.2019.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (BV Financeira S.A. Créditos Financiamento E Investimento), com pedido de efeitos infringentes, em face de decisão monocrática desta relatoria, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, concomitantemente, deu provimento ao apelo de Maria Madalena Ferreira Da Costa, majorando o valor dos danos morais para R$5.000,00. Nestes aclaratórios, o banco insurgente aponta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada para, na essência, obter a rediscussão de matéria, qual seja, o parâmetro de correção monetária adotado por este órgão revisor, defendendo a aplicação da taxa SELIC. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões de forma monocrática, com base no permissivo constante do art. 1.024, § 2º, do CPC. Constato, então, que o banco embargante questiona, na verdade, os parâmetros de atualização fixados por este Tribunal, sustentando a incidência a taxa SELIC, pretensão que, evidentemente, não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios, uma vez que não admitem a rediscussão de questões efetivamente julgados, como ocorreu na espécie. Dessa forma, no meu sentir, “a pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão”, valendo recordar que “a mera insatisfação com o conteúdo decisório não enseja Aclaratórios” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.229/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, deixo de apresentar os embargos à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, REJEITAR os aclaratórios, uma vez que patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Codex de Ritos. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA