Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Amarante do Maranhão/MA Procuradora: Vera Germana Gomes Viana Marinho Oliveira
Apelado: Verinaldo Costa da Silva Advogada: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara (OAB/MA 19.530) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o ente municipal a recompor os vencimentos da parte apelada, servidor público, em 11,98%, em razão de erro na conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV. A sentença determinou a incorporação desse percentual às remunerações vencidas e vincendas, inclusive sobre 13º salário, férias e demais vantagens salariais, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar o direito do servidor público municipal à recomposição salarial no percentual de 11,98%, decorrente da conversão incorreta de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, e a aplicabilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento dos Tribunais Superiores, com base nas Medidas Provisórias n. 434 e 457/94 e na Lei n. 8.880/94, é pacífico no sentido de que aos servidores públicos que recebem seus vencimentos em data fixada pelo art. 168 da CF/1988 é devida a recomposição de 11,98%, em virtude da conversão monetária. 4. O apelado comprovou sua qualidade de servidor público municipal, bem como o prejuízo remuneratório decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo o apelante falhado em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A prescrição quinquenal se aplica às parcelas vencidas, conforme estabelecido na sentença e na jurisprudência, sendo devida a recomposição salarial desde cinco anos antes do ajuizamento da ação até a incorporação definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público municipal tem direito à recomposição salarial de 11,98% sobre os vencimentos, com base na incorreta conversão de Cruzeiro Real para URV, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 168; CPC/2015, arts. 373, II, e 509, § 1º; MP n. 434/1994, MP n. 457/1994, e Lei n. 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1021739/MA, rel. Min. Jorge Mussi, j. 28/08/2008; STF, ADInMC n. 2321/DF, j. 17/02/2004; TJMA, ApCiv 0801144-80.2017.8.10.0048, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 23/09/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0000115-37.2018.8.10.0066 Sessão: 21 a 28.01.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Antônio José Vieira Filho, Raimundo José Barros de Sousa e Márcia Cristina Coelho Chaves. Voto contrário do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, pelo conhecimento e provimento do recurso”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo José Barros de Sousa, Antônio José Vieira Filha e Márcia Cristina Coelho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 28 de janeiro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Amarante do Maranhão/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Amarante do Maranhão a implantar nos vencimentos da parte demandante os devidos índices, em vista da conversão ao tempo da implantação da nova moeda, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença, caso seja esta sentença mantida em segunda instância, assegurada essa incorporação à remuneração atual. Tal incorporação incidirá sobre as parcelas vencidas, incluindo 13° salário, férias e demais vantagens salariais que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, limitadas pela prescrição, ao período de 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação, até a data efetiva da incorporação remuneratória, acrescidos das correções e juros legais. Determino ainda, que a liquidação se dará na modalidade arbitramento, nos moldes do art. 509, 1 e 510, ambos do CPC, devendo as partes serem intimadas para apresentar os documentos e pareceres que dispuserem, ficando estabelecido, desde já, o percentual de 11,98%, já reconhecido pela jurisprudência, em caso de inércia dos intimados. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Com base no art. 85, §4°, inciso II do Código de Processo Civil, honorários ao cargo do réu, com percentual de 10% sobre o valor da causa a ser arbitrado na fase de liquidação da sentença. Petição inicial: O apelado pleiteia a recomposição salarial no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente de equivocada conversão das remunerações dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Por fim, requesta reposição inflacionária e reajuste salarial por parte da municipalidade. Apelação: O recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões: O apelado protesta pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se no sentido de que seja o recurso conhecido, deixando de opinar quanto ao mérito. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito. Recomposição salarial Inicialmente, sobreleva destacar que a questão posta em juízo não apresenta controvérsias, eis já ter sido objeto de diversos julgados dos Tribunais Superiores, sendo remansoso o entendimento do STJ e STF no sentido de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias n. 434 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/881, é devido o percentual de 11,98%, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. A construção pretoriana se estabeleceu no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1021739/ MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. 28/08/08). Grifei Ademais, ao julgar a ADInMC n. 2321/DF, o STF entendeu por correta a reposição do percentual de 11,98% à sobredita espécie de servidores, não sobejando dúvidas sobre o assunto, senão vejamos: (...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. Precedentes. (STJ; ROMS 12162/DF; Rel. Min. Paulo Medina; 17.02.2004). Com efeito, verifica-se que o apelado, de forma incidental em sua peça vestibular, requereu como meio de prova para demonstrar o seu prejuízo remuneratório, a exibição dos atos normativos que continham a data prevista para ocorrer o pagamento de seus vencimentos, entretanto, o apelante limitou-se a sustentar genericamente a ausência de direito, o que faz exsurgir a presunção iuris tantum de que houve perda remuneratória no período da conversão da moeda em URV, em relação a todos os servidores que recebiam seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência. Tendo o recorrido comprovado sua qualidade de servidor público do Município de Amarante do Maranhão/MA, no exercício do cargo de professor nível I desde 10/12/2008 (ID n. 26448764, pág. 10) e tendo se olvidado o apelante do ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC, de rigor, a manutenção da sentença. Essa, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS EM FACE DA CONVERSÃO EM URV. SENTENÇA REFORMADA. APLICABILIDADE DA SUMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, é devido o índice de 11,98% aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que possuem data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal, devendo o quantum indenizatório ser apurado em liquidação de sentença. II. Cabe consignar que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da parte autora, ora apelante, vez que tinha o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. III. Nessa linha, entende-se que laborou em equívoco o magistrado singular ao julgar improcedente os pedidos autorais desta feita, a sentença recorrida merece ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, após verificação do efetivo pagamento dos servidores, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. IV. Nesse cenário, aplica-se ao caso a Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, que preleciona: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0801144-80.2017.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, DJe 23/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS EM FACE DA CONVERSÃO EM URV. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, é devido o índice de 11,98% aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que possuem data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal, devendo o quantum indenizatório ser apurado em liquidação de sentença. II – Sentença que deve ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em favor da apelada, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. III - Ademais, cabe consignar que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da parte autora, ora apelante, vez que tinha o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. IV – Nessa linha, entende-se que laborou em equívoco o magistrado singular ao julgar improcedente os pedidos autorais, desta feita, a sentença combatida merece ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, após verificação do efetivo pagamento dos servidores, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Apelação provida, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801291-09.2017.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, DJe 21/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. NECESSIDADE DE PROVA DAS DATAS DE PAGAMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO SE ADMITE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NOS CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURAR COMO RÉ. I.Para ser reconhecido o próprio direito à recomposição salarial é necessária prova das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais. De modo que os documentos requeridos são imprescindíveis no início da demanda e não apenas na fase de cumprimento da sentença, pois é por meio deles que será verificado se os servidores de Miranda do Norte percebiam ou não por meio de tabela móvel e em dia diverso da data oficial de pagamento, o que certamente influencia na própria conclusão do julgado. II. Em atenção aos princípios que norteiam o Novo Código de Processo Civil, em especial o princípio da cooperação, inserido no art. 6° do CPC, entendo que o Município deve colaborar com a exibição dos referidos documentos. III. Reputo mais adequado e razoável elastecer o prazo, concedendo ao Município o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência. IV – Nos casos em que a Fazenda Pública figurar como ré, considerando a natureza dos direitos protegidos e a indisponibilidade do interesse público, não se pode admitir a presunção de veracidade. V - Apelação parcialmente provida. (AI 0800557-71.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, DJe 30/04/2018) Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, nos termos da fundamentação supra. Diante da iliquidez do julgado, a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios, deverá ser fixado quando da liquidação da sentença. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 28 de janeiro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator