FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA SILVA DE CARVALHO
OAB/MA 8027·CPF·Representa: Autor
LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA
OAB/MA 11636·CPF·Representa: Autor
ELZIANE SILVA DE ARAUJO
OAB/MA 7043·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SILVA DE CARVALHO
OAB/MA 8027·CPF·Representa: Réu
LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA
OAB/MA 11636·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/03/2023, 15:04
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:03
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:02
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:02
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:01
Publicação
01/11/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:27
Publicação
01/11/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852563-23.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 14 de setembro de 2022. DEBORA MARIA AROUCHE ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852563-23.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 14 de setembro de 2022. DEBORA MARIA AROUCHE ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:30
Recebimento (competência exclusiva)
07/07/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): LUCIANA SILVA DE CARVALHO - OAB MA8027-A 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SERGIO TAVARES 2º
APELADO: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA – FSADU ADVOGADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - OAB MA11636-A, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - OAB MA7043-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que se “é manifesto que a irresignação do ora recorrente está relacionada aos requisitos contidos no edital para a aprovação de etapa específica do concurso, ou seja, o mandado de segurança deveria ter sido impetrado, oportunamente, contra a suposta ilegalidade do edital e não após a reprovação da prova de aptidão física do certame.” (Recurso em Mandado de Segurança nº 33.788 - GO). 2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852563-23.2016.8.10.0001 – São Luís Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852563-23.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 14 de setembro de 2022. DEBORA MARIA AROUCHE ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852563-23.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 14 de setembro de 2022. DEBORA MARIA AROUCHE ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:30
Recebimento (competência exclusiva)
07/07/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): LUCIANA SILVA DE CARVALHO - OAB MA8027-A 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SERGIO TAVARES 2º
APELADO: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA – FSADU ADVOGADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - OAB MA11636-A, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - OAB MA7043-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que se “é manifesto que a irresignação do ora recorrente está relacionada aos requisitos contidos no edital para a aprovação de etapa específica do concurso, ou seja, o mandado de segurança deveria ter sido impetrado, oportunamente, contra a suposta ilegalidade do edital e não após a reprovação da prova de aptidão física do certame.” (Recurso em Mandado de Segurança nº 33.788 - GO). 2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852563-23.2016.8.10.0001 – São Luís Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alexandre Ferreira da Silva Advogada: Luciana Silva de Carvalho (OAB/MA - 8.027)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Sergio Tavares DESPACHO Converto o julgamento em diligência, considerando a notícia trazida pela apelação de que já esteja o apelante nomeado no cargo pretendido. Assim, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos os documentos comprobatórios da sua nomeação, a fim de que sejam aferidas as datas e motivação exarada pela Administração Pública. Transcorrido o prazo acima, concedo igual prazo ao Estado do Maranhão para manifestação, havendo ou não a juntada dos documentos. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes do teor deste despacho, na forma da lei. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852563-23.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Alexandre Ferreira da Silva Advogada: Luciana Silva de Carvalho (OAB/MA - 8.027)
Recorrido: Estado do Maranhão DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0800566-04.2016.8.10.0000, distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton
Decisão (expediente) - PROCESSO N.º 0852563-23.2016.8.10.0001