Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ REIS LOPES ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517)
APELADO: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB/MA 6.556) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MARIA JOSÉ REIS LOPES interpôs o presente recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba, prolatada nos autos da ação ordinária n. 0800295-17.2018.8.10.0067, proposta contra o MUNICÍPIO DE ANAJATUBA, ora apelado, assim julgada: “DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Determino que a Secretaria deste Juízo junte aos autos a Lei Municipal nº 275/2008, a qual promove a reestruturação do plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público do Município de Anajatuba/MA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça.” Consta da inicial que: a) a autora é servidora pública do Município apelado (professora aposentada), após aprovação em concurso público; b) em decorrência da Lei nº 8.880/94, que determinou a conversão dos salários pela URV, com a mudança da moeda corrente do país, teria direito às perdas inflacionárias na base de 11,98%, sobre sua remuneração. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: a) o município apelado nunca procedeu com a correção das perdas decorrentes da conversão da URV para o Real, nem sequer editou lei de reestruturação de carreira; b) as leis que o magistrado de piso tomou como fundamento para seu julgamento concederam apenas reajustes anuais, sem modificar os parâmetros remuneratórios dos servidores, não se enquadrando conceito trazido pelo STF no RE nº 561836, e; c) por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida no sentido de reconhecer à autora o direito à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores correspondentes ao mesmo, obedecendo a prescrição quinquenal. Contrarrazões devidamente apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de procedibilidade, razão pela qual passo ao exame do recurso. Em que pese a alínea “b” dos incisos IV e V do artigo 932 do CPC tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deva ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, bem como do Tribunal local, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879, verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” Nesse sentido, o STJ sumulou a matéria, consoante o verbete nº 568 adiante transcrito, in litteris: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passa-se à demonstração concernente ao seu não provimento. A parte autora pretende a recomposição salarial decorrente da redução provocada pelas Medidas Provisórias no 437 e 475 e Leis no 8.627/93 e 8.880/94, quando da conversão de cruzeiros reais em unidade real de valor (URV), com o reajustamento dos vencimentos, os quais deveriam ter convertidos seus valores, a partir de 1º de março de 1994, considerando-se a data do efetivo pagamento aos servidores públicos. Antes porém, se faz necessário perquirir a incidência de limitação temporal para incorporação do percentual de URV, tendo em vista a vigência da Lei Municipal nº. 275/2008, que Reestruturou o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Anajatuba/MA (https://www.anajatuba.ma.gov.br/leis.php?id=719), disponível no portal da transparência do ente municipal, em decorrência do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561836/RN. Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotava entendimento contrário, no entanto, curvou-se à jurisprudência da Suprema Corte, pacificando a matéria no mesmo sentido, conforme ementa que segue transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017). Logo, de acordo com a recente jurisprudência do STF e do STJ, diferentemente do reajuste salarial, a implantação de reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal à incidência do percentual decorrente da conversão da URV, representando o termo final dessa vantagem. Nesse ponto, considerando que Município de Anajatuba/MA editou a Lei Municipal nº 275/2008, que Reestruturou o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Anajatuba/MA, forçoso reconhecer a referida data de sua publicação (01/03/2008) como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. Nas palavras do Supremo Tribunal Federal, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já evoluiu para adequar-se ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, conforme ementas que seguem transcritas: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. 1. Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014); 2. Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica (Lei Nº 8.838 DE 11 DE JULHO DE 2008),queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3. Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4. Apelo provido. (APC 14201/2017, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc. II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018). URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remesa conhecida e provida. Unanimidade. (APC 45097/2015, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 17.05.2016). In casu, observo que a ação somente foi proposta em 21/11/2018, conforme ID 33093264, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. Com efeito, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). A parte autora (apelante), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1º, Dec. nº 20.910/32). Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual da servidora (recorrente), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira que pertence. A propósito, essa Egrégia Corte de Justiça, recentemente, passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende, por todos, do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação - bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste. II - Considerando que a reestruturação da carreira de magistério deu-se no ano de 2009, conforme a Lei Municipal nº 08/2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula nº 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta em 01/08/2016, portanto, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. (Processo nº 0001487-04.2016.8.10.0006, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 09.04.2019) DO EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800295-17.2018.8.10.0067