Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DAS NEVES FERNANDES COELHO E OUTROS PARTE
REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0841874-41.2021.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DAS NEVES FERNANDES COELHO E OUTROS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que a requerida falhou na prestação dos serviços, por não disponibilizar especialista em oncologia, o que culminou no óbito da paciente Maria Marinho Fernandes. Pleiteiam danos morais, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 65185381, onde suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa dos autores e, no mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a paciente teve acesso a diversos procedimentos e foi encaminhada para oncologista, embora não conste nos autos a solicitação de autorização para consulta com essa especialidade. Réplica ao ID 66997412. Intimadas para produzirem provas, a parte autora juntou aos autos os documentos de ID’s 52961000, 52961002 (NF - Despesas), 52961005 (Cartão do plano) e 65185384 (Ficha Médica da paciente). A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 80369403 informando não ter interesse na produção de novas provas. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes motivados por negativa de atendimento de plano de saúde, supostamente respaldada em descumprimento de cláusulas contratuais, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. No que concerne à inversão do ônus da prova em favor das requerentes, consumidoras, convém esclarecer que a aplicação deste instituto legal não afasta a responsabilidade da requerente de fazer prova mínima de seus pedidos. Com efeito, a despeito da aplicação ao caso do regramento processual estabelecido no artigo 6º, VIII do CDC, que determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor demandante, há entendimento consolidado na jurisprudência segundo o qual a inversão do ônus probatório não afasta o dever do autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Eis o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE PURIFICADOR DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES LITIGANTES E A CONSEQUENTE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, NÃO DESONERA O AUTOR-APELANTE DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. 2. NO CASO, O AUTOR-APELANTE NÃO COMPROVA, AINDA QUE MINIMAMENTE, A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ-APELADA, TENDO DEIXADO DE PRODUZIR PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, O QUE, A TEOR DO ART. 373, INC. I, DO CPC, É ÔNUS QUE LHE CABE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.APELAÇÃO DESPROVIDA.M/ AC 6.991 – JM 30.06.2023 (TJ-RS - AC: 50018411220218210013 ERECHIM, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 30/06/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023). Feitas estas considerações, prossigo para análise do mérito. Verifica-se que a discussão central da lide concerne na análise a respeito da existência de falha na prestação de serviço pela operadora do plano de saúde e a consequente configuração de danos morais. Convém esclarecer que a Agência Nacional de Saúde (ANS) detém a competência para editar normas que regulamentam o setor de saúde suplementar, garantindo a qualidade da assistência prestada aos beneficiários de planos de saúde. Essa competência está expressamente prevista no inciso VII do artigo 4º da Lei nº 9.961/2000, que autoriza a ANS a "estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde". Os incisos XIII, XXIV, XXXI e XXXVII do mesmo artigo reforçam essa competência, ao atribuir à ANS o papel de controlar e avaliar a garantia de acesso, a manutenção, a qualidade e a própria assistência à saúde suplementar, requisitando informações e zelando pela qualidade dos serviços. Nesse contexto, a ANS regulamenta o prazo para atendimento das coberturas obrigatórias, nos termos do artigo 3º da Resolução Normativa nº 566/2022, que prescreve que o pedido de custeio de consultas, não listadas no inciso I devem ser apreciadas no prazo de 14 dias. Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis; II - consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis; Da análise detida dos documentos, extrai-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço. Sucede que a requerente não indicou a data em que o pedido de cobertura foi pleiteado, ou juntou cópia da solicitação administrativa junto ao plano de saúde, de modo que não há nos autos elementos que evidenciem que houve descumprimento do prazo legal para autorização do procedimento. Nesse contexto, a demora no encaminhamento da beneficiária à médico com especialidade em oncologia não pode ser imputada ao plano de saúde, vez que não houve negativa ou atraso na autorização de consultas e exames anteriores, e porque a demora dos médicos que primeiro lhe consultaram não é de responsabilidade do plano. Contudo, no que tange ao cancelamento da consulta com a médica oncologista, a parte autora não trouxe aos autos evidências de que, desde a solicitação da consulta com essa especialidade, houve demora na autorização e agendamento. Ademais, o cancelamento da consulta se deu por motivo de força maior, em decorrência do diagnóstico da médica com COVID-19, o que afasta a responsabilidade da parte ré. Nesse sentido: Apelação. Plano de saúde. Custeio de consulta e cirurgias realizadas em caráter de urgência. Descolamento de retina do olho direito. Alegada demora de agendamento. Sentença de improcedência. Sentença reformada. Caso dos autos com indicação de urgência pelo médico assistente, hipótese em que a resposta a ser apresentada pela operadora do plano de saúde, devidamente cientificada a respeito, se reduz para tempo imediato (artigo 3º, inciso XIV da mesma RN 259). Excedido prazo para autorização de cirurgia com vistas à procedimento cirúrgico, resta visualizado período longo o suficiente, dada a urgência do caso, para caracterizar demora injustificada no procedimento de autorização a ser emitida pela operadora de plano de saúde, que se equipara, evidentemente, à recusa indevida de cobertura. Operadora de plano de saúde não ofereceu resposta adequada sobre o agendamento de consulta em tempo razoável, mesmo ciosa da condição clínica de paciente que era portadora de descolamento da retina com risco de cegueira. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10067379320218260348 SP 1006737-93.2021.8.26.0348, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 20/10/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022).
Diante do exposto, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço por parte da requerida, não há que se falar em danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024