Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Neide Vieira de Sousa Advogados: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA nº 16.629) 1º
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) 2º
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE nº 27.851) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808239-20.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Civil interposta por Neide Vieira de Sousa, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedente os pedidos, com o seguinte dispositivo: “Assim, não há que se falar em venda casada, nem mesmo de ofensa ao Tema 927 do STJ. Explica-se. Em casos onde o consumidor realiza a contratação de empréstimo junto à instituição financeira, por intermédio de um terceiro que a representa, resta caracterizada a venda casada na medida que não há liberdade de contratação de uma ou outra seguradora, sendo o consumidor compelido a aderir o seguro do parceiro comercial da instituição financiadora. No entanto, este entendimento não se aplica ao presente caso, já que houve observância do dever de informação, porquanto, como demonstrado, a operação de crédito foi contratada mediante sistema de autoatendimento, no qual constavam os dados da operação, de forma que a requerente não foi induzida ou compelida a contratar o seguro questionado. Do mesmo modo, resta afastada a possibilidade de repetição do indébito, na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato. Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. ” Em suas razões, a apelante, Neide Vieira de Sousa, pleiteia pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do valor pago em excesso, em relação ao “seguro BB crédito protegido”, tendo em vista que não anuiu com o referido seguro. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o referido banco sustenta a ausência de ato ilícito, a regularidade da contratação do seguro, agindo no exercício regular de um direito reconhecido, por isso aduz a inexistência de dano material a ser ressarcido. Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 19692142 (fls. 385/386 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista em contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado entre o consumidor e o banco. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais por considerar que o banco demonstrou que a consumidora tinha solicitado referido seguro. Irresignada com a sentença, a autora requer que a reforma da decisão para condenar o banco ao pagamento dos descontos indevidos. Nas contratações de empréstimo pelos canais de autoatendimento (internet, celular e TAA) a faculdade da contratação do seguro pode ser ainda mais facilmente demonstrada. Na contratação pelo autoatendimento na Internet, são apresentadas de forma clara as opções COM SEGURO e sem SEGURO. Nesse sentido pontuo. Primordialmente, os extratos apresentado nos autos do processo (ids. 18753395 e 18753434 ), comprovam a solicitação do seguro. Isso, porque, como demonstrado pela parte demandada, a requisição de empréstimo consignado através dos “canais de autoatendimento”, apresentam de forma clara a opção “com seguro ou sem seguro”. Logo, não havia como a parte autora não ter plena ciência do negócio juridico que estava sendo feito. Ademais, como argumentado pelo referido banco, a parte apelante poderia a qualquer momento solicitar o cancelamento do seguro, independente do cancelamento do empréstimo pactuado. Assim, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), enquanto que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado caso o segurado se encontre impossibilitado de efetuar o pagamento do débito, o que torna legítima a sua cobrança, conquanto esteja identificado na proposta, como se observa na espécie. Assim, verifico que a consumidora teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro, que está expressamente previsto no extrato do empréstimo. Portanto, o acordo foi livremente pactuado entre as partes. Logo, não pode o consumidor alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco, ante sua expressa previsão. Nesse sentido, a farta jurisprudência desta e. Corte em casos análogos, litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. I. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. II. Da mesma forma, previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do seguro de proteção financeira não se reveste de ilegalidade. III. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IV. 1º APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e 2º APELO IMPROVIDO. (TJMA, Ap 0234662018, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 05/10/2018). (grifou-se). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE SEGURO DESVINCULADO DO CONTRATO DE EMRPÉSTIMO CONSIGNADO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1.639.320. TEMA 972. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. IV. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pelo apelante, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato. V. Conforme o extrato da operação acostado à inicial (id 14599557), há plena separação das informações dos dois negócios entabulados, do empréstimo consignado e do contrato de seguro em caso de morte do segurado, em relação à este último consta a opção oferecida ao correntista em aderir ou não ao contrato, trazendo o valor das parcelas com e sem o seguro, capital segurado e vigência do seguro. VI. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ele próprio com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente. VII. Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado no ano de 2014 e somente em 2017 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência. VIII. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IX. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. I - Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o contrato prevê expressamente os serviços contratados, no caso a renovação de empréstimo consignado e a realização de seguro (BB crédito protegido). (TJMA, Ap 0559042017, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 04/05/2018). (grifou-se).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, reconheço do apelo, e julgo improcedente a apelação interposta por Neide Vieira de Sousa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator