Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GILMAR ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ - MA7303-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801836-89.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por GILMAR ALVES DOS SANTOS, contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Gratuidade judicial concedida no ID 20166892. Em contestação, a parte Demandada sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e falta de interesse de agir. Por fim, no mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica à Contestação apresentada nos autos. No curso do feito, a parte autora requereu a desistência da demanda (ID 75373929). Contudo, a parte requerida se manifestou pela extinção do feito com resolução do mérito, consoante fundamentos declinados no ID 76754472. Verificando-se a necessidade de perícia médica para o deslinde do feito, determinou-se a realização de perícia no IML e a parte autora não compareceu para a realização do exame pericial (ID 76071428). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 75373929), com fundamento no Art.485, §4°, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte requerida, a qual apresentou Contestação nos autos (ID 21860020), não concordou com o referido pleito, pelos fundamentos delineados no ID 76754472. Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Não acolho o requerimento de inépcia embasada na alegação de ausência de documento indispensável pois verifico que a documentação dos autos é suficiente para o processamento e julgamento do feito. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que o interesse processual se encontra presente, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, é cediço que as ações de cobrança de seguro obrigatório por invalidez permanente dependem da comprovação pelo autor de sua incapacidade decorrente das lesões obtidas no acidente de veículos. Nesse ponto destaco que o acidente automobilístico sofrido pela parte autora ocorreu quando já estava em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez. Assim, a indenização do seguro DPVAT em casos de invalidez permanente nem sempre deve ser paga no valor total indicado no art. 3º, inciso II, da lei, tendo que ser apurado, no caso concreto, o grau da lesão para fins de fixação do valor compensatório. A jurisprudência do STJ corrobora o referido pagamento proporcional, tendo editado a súmula 474, cujo teor é o seguinte: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Pois bem. No caso em tela, o processo teve seu trâmite regular, sendo designada data para realização de perícia técnica neste juízo a fim de averiguar o grau das lesões decorrentes do acidente de trânsito, não tendo a parte autora comparecido ao ato (ID 76071428), apresentando apenas a manifestação de ID 79648046. Destaco que a realização de perícia é fundamental para o deslinde das causas dessa natureza. Ademais, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, de maneira que a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é de responsabilidade da parte demandante, mediante a realização de perícia médica que ateste o grau da lesão sofrida. Assim, não havendo nos autos prova pericial e sendo certo que os documentos médicos juntados à inicial não se prestam a comprovar o grau das lesões sofridas, deve o pleito autoral ser indeferido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, quantias suspensas de cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem- se os autos com as devidas baixas. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".