Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA ROSA DAS DORES ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO 0800525-88.2022.8.10.0109 — PAULO RAMOS MARANHÃO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. ACOMPANHARAM O RELATOR, O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, A DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, O DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR E A DESEMBARGADORA ORIANA GOMES. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, Luiz de França Belchior Silva e as Senhoras Desembargadoras Maria Francisca Gualberto de Galiza e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 29/10/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. RELATÓRIO Maria Rosa das Dores, em 18/04/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 09/04/2024 (Id. 34414760), nos autos do agravo interno n.° 0800525-88.2022.8.10.0109, pelo qual a Quarta Câmara Cível, sob minha relatoria, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.” Em suas razões recursais contidas Id. 35016056, aduz, em síntese, a parte embargante, que “A primeira omissão, é sobre essa Câmara manifestar sobre a preliminar levantada de não conhecimento da apelação do réu por não ter atacado o fundamento da sentença (ausência de dialeticidade), pois no acórdão embargado se limitou apenas invocar fundamentação genérica, afirmando que tal matéria já havia sido afastada em decisão monocrática" e que "A segunda omissão, é sobre matéria devolvida em sede de contrarrazões (id. 21719961), sobre a preclusão consumativa do contrato (id. 21719951) e print de ordem de pagamento (id. 21719952) juntados após a contestação do réu (id. 21719927), somente em sede recursal, sem o justo motivo, em verdadeira inovação recursal, que o acórdão embargado novamente não analisou por afirma genericamente que a decisão monocrática embargada já havia afastado matéria, veja novamente no ponto nevrálgico". Aduz mais, que, “A terceira omissão, é a se manifestar se no contrato juntado pelo réu em sede recursal tem a assinatura de 03 (três) pessoas diversas, indicando o nome de cada pessoa que assinou com terceiro a rogo e 02 (duas) testemunhas, ou declarar a inexistência de algum deles, já que a ausência de três pessoas diversas, torna nulo o negócio (CC, art. 104, III), por não revestido na forma legal e preterição da solenidade legal (CC, art. 166 IV e V), conforme está pacificado no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ.” Com esses argumentos, requer “que seja conhecido o presente embargo declaratório por ser tempestivo e uma vez demonstradas as omissões essenciais para o desfecho da prestação jurisdicional que deveria se pronunciar, seja provido e atribuído efeito infringente, para reformara sentença e declarar inválido o contrato, condenando o réu a repetição do indébito e ao dano moral e/ou o afastamento da multa pela má-fé imposta, ou pelo menos para fim de prequestionamento ao STJ. Por fim, ante o efeito infringente, a intimação do embargado.” O embargado apresentou contrarrazões constantes no Id. 36659484, defendendo, em suma, a rejeição dos presentes embargos declaratórios. É o relatório. A11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento, não posso concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no acórdão embargado já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, por entender que houve omissão quanto à preliminar de não conhecimento da apelação, por violar a dialeticidade, bem como, da preliminar de preclusão em razão da juntada de documentos antigos depois da contestação sem provar do justo motivo. Alega, ainda, que o contrato não cumpre as formalidades legais e, por fim, pugna pela anulação da aplicação da multa por litigância de má-fé de ofício, por violação à decisão surpresa, o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id 22899374, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a segunda parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que o primeiro apelante pleiteia pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria interesse de agir, por não ter havido pretensão resistida, haja vista que, em momento algum o procurou relatando os problemas pelas quais estaria passando, a qual não merece acolhida, uma vez que entendo não se fazer necessária qualquer tentativa prévia, de solução administrativa para que a parte possa ingressar em juízo, razão porque rejeito a preliminar em comento. De logo, também me manifesto sobre a preliminar em que o primeiro apelante (Banco Bradesco S/A) pleiteia a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição, ao fundamento de que ultrapassou o lapso temporal de 3 (três) anos da ocorrência da última parcela, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que, nos termos do art. 27, caput, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal, somente se inicia a contar do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo, o que entendo não ser o caso dos autos, vez que o contrato foi assinado em 02.05.2015, e a última parcela, esta prevista para 07.05.2021, conforme verifico do documento constante no Id.21719951, enquanto que a presente ação foi proposta em 02/06/2022, portanto dentro do quinquidio legal. Sobre o pleito em que a primeira parte apelante (Banco Bradesco S/A) impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que a primeira parte apelada (Maria Rosa das Dores) não comprovou sua suposta condição de miserabilidade econômica, não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, assim como provas em contrário produzidas pela parte apelante, aptas a afastarem o benefício concedido na origem, motivos pelos quais presumo verdadeira a declaração firmada pela autora, ora apelada, e, nesse contexto, entendo ser esta pessoa hipossuficiente, nos termos da Lei. Já sobre o pleito em que o primeiro apelante (Banco Bradesco S/A), pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. No mais na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimo consignado tido como fraudulento, alusivo ao contrato nº 804088794, no valor de R$ 6.973,18 (seis mil novecentos e setenta e três reais e dezoito centavos), pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 197,62 (cento e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda parte apelante (Maria Rosa das Dores). O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o primeiro apelante (Banco Bradesco S/A), entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado pela primeira parte apelada (Maria Rosa das Dores), pois juntou aos autos os documentos contido no Id. 21719951, que dizem respeito ao contrato de empréstimo consignado nº 804088794, assinado a rogo da primeira parte apelada (Maria Rosa das Dores), assim como a autorização para o desconto, comprovando que o valor do empréstimo foi disponibilizado na agência 6152-2, por meio de ordem de pagamento (Id. 21719952), no Banco Bradesco S/A, o que demonstra que os descontos foram devidos. No caso, entendo que caberia a segunda parte apelante (Maria Rosa das Dores) comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da primeira parte apelada (Maria Rosa das Dores), capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que encontrava-se quitado, quando propôs a ação em 02/06/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a primeira parte apelada (Maria Rosa das Dores) assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro apelante (Banco Bradesco S/A), logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que já fez. No caso, entendo que a primeira parte apelada (Maria Rosa das Dores), deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso do 1º apelante (Banco Bradesco S/A) para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa poderá, de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC, negando provimento ao recurso da 2ª apelante (Maria Rosa das Dores). Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a segunda parte apelante (Maria Rosa das Dores), considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator " (...)" No presente caso, a parte embargante alega que o acórdão recorrido apresenta omissão, argumentando que, durante o julgamento do recurso de apelação, teria ocorrido a preclusão consumativa do contrato, mencionando supostos vícios de validade do negócio jurídico e a ausência de apresentação de comprovante de transferência válido pelo réu. Ademais, a embargante sustenta que houve violação do princípio da decisão surpresa, pois não foi intimada a se manifestar sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé de ofício, e que não foi demonstrada a existência de dolo específico para alterar a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II), requisito necessário para a imposição da referida multa, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, o embargado cumpriu com o ônus de provar a regularidade da contratação do débito questionado pela embargante. Juntou aos autos os documentos referentes ao contrato de empréstimo consignado ora questionado, bem como a autorização para o desconto, comprovando que o valor do empréstimo foi disponibilizado a embargante por meio de ordem de pagamento, o que evidencia que os descontos foram devidos. Portanto, não há que se falar em omissão no julgado. Cumpre ainda registrar, que a condenação, de ofício, por litigância de má-fé, não ofende aos princípios da adstrição do juiz ao pedido e do dispositivo, previstos nos arts. 141 e 492, do CPC, pois de acordo com o STJ,"a condenação em litigância de má-fé é dever do juízo, independe de pedido, e não configura julgamento extra ou ultrapetita, em consonância com a exegese pacificada na Segunda Seção (EREsp n.36.718/RS, Rel. para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 09.11.2004). (AgRg no Ag 1108558/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)." Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC e, como dito, tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido no Acórdão embargado, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 29/10/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”