Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: JOABE DE JESUS CARDOSO
Réu: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "<Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO formulada por JOABE DE JESUS CARDOSO em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e ELETRO MATEUS S.A./FORQUILHA, pleiteando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais. Fundamento. Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora apresentou manifestação com juntada de cópia de CTPS em id 80501087, por meio do qual depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado e a possibilidade de pagamento das custas.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804416-76.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019. Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância. Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 17 de fevereiro de 2023. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA- CGJ – 31320". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)