Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824623-83.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
EXECUTADO: FRANCISCO EVANDRO DE FREITAS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de FRANCISCO EVANDRO DE FREITAS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte exequente requereu a renovação da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de bloqueio com repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da ineficácia da diligência anteriormente realizada na modalidade ordinária, a qual não logrou êxito na localização de valores passíveis de constrição. É o que convém relatar. Decido. Considerando a necessidade de efetividade da execução e a busca por meios idôneos à satisfação do crédito exequendo, defiro o pedido do exequente para que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em face do executado. Contudo, antes da Secretaria proceder à referida pesquisa, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas judiciais relativas à diligência requerida, sob pena de não cumprimento da medida. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. Realizada a penhora, promovam-se as intimações das partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sendo: à parte exequente, em caso de resultado negativo; à parte executada, em caso de resultado positivo. Intime-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível