Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803220-65.2022.8.10.0060.
AUTOR: LAURA BEATRIZ MASCARENHA DOS REIS, R. G. M. D. R., JOSE RIBAMAR XAVIER DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642
REU: NEY ARMISTRONG TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DECISÃO O caso versado nos autos remete a uma ação de conhecimento na qual é narrado acerca do cometimento em tese de um ilícito penal (homicídio culposo), que teve como vítima a Sra. MARIA DOS MILAGRES MASCARENHAS DE SOUSA. Em consulta no sistema PJe, verifica-se a existência de ação penal nº 0802256-72.2022.8.10.0060, em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca, envolvendo o mesmo fato e que tem como réu NEY ARMISTRONG TEIXEIRA DOS SANTOS, ora demandado neste feito. Nesse viés, o Código de Processo Civil prescreve algumas hipóteses de suspensão, dentre as quais quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a", CPC). Além disso, a lei adjetiva civil estabelece que "se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal." (art. 315, CPC). Não obstante a discussão acerca da existência do ato ilícito narrado na petição inicial e de sua autoria, é certo que sem o devido processo legal não é permitido ao Estado-juiz realizar juízo de valor conclusivo acerca dos fatos, muito menos excluir outras garantias constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença criminal. Ademais, como destinatário final da prova, o magistrado, com base no princípio do livre convencimento racional, possui liberdade para apreciar as provas, podendo formar seu convencimento com qualquer prova que seja relevante ao desdobramento do processo. Em outras palavras, com base na sua convicção, aliado ao que foi constatado nos autos, cabe ao julgador decidir as provas que servirão de base para o seu convencimento, fundamentando as razões que o levou ao exame de determinada prova. É o que se confere da leitura do art. 370, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Com efeito, não se pode olvidar a intenção do legislador ao conferir o apoio da justiça criminal na formação do mérito na esfera cível, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que a solução no juízo criminal acerca da ocorrência, ou não, de fato delituoso pode ser determinante ao deslinde da presente ação. Acrescente-se, ainda, que a questão proposta no juízo criminal está umbilicalmente ligada a estes autos e, como tal, será mais um elemento de prova à disposição deste juízo e que também servirá de base para os esclarecimentos dos fatos. Em casos correlatos já decidiu a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - ART. 315 DO CPC - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação cível até julgamento definitivo daquela de natureza penal. 2. A suspensão da ação cível até o julgamento da ação penal, não se trata de uma determinação impositiva ao magistrado, mas sim, um poder geral de cautela do juiz a fim de evitar decisões conflitantes entre o juízo penal e o juízo cível. 3. Comprovado nos autos que a ação originária de reparação de danos depende da análise da ocorrência, ou não, de fato delituoso por parte do réu na condução de veículo automotor que teria acarretado dano à autora, há risco de decisões conflitantes entre o juízo criminal e o juízo cível, uma vez que a solução do processo penal é determinante ao resultado da ação de reparação de danos, devendo, portanto, ser mantida a ordem de suspensão da ação indenizatória, até o julgamento da ação penal. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10191170013657001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA –SUSPENSÃO DA DEMANDA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE – ART. 315 DO CPC - VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO DELITUOSO – RECURSO PROVIDO. 1. Há possibilidade de suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, conforme inteligência do art. 315 do CPC. 2. Hipótese em que o pedido de suspensão do processo merece acolhimento em face da presença dos pressupostos autorizadores para o seu deferimento, pois são as mesmas as supostas práticas que motivaram a instauração da ação civil pública e, posteriormente, da ação penal, de modo que a existência de questões a serem resolvidas na motivação da sentença penal poderá exercer influência no mérito da esfera civil. (TJ-MT - AI: 10038016020198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/10/2019) Dessa forma, porque presentes os pressupostos autorizadores, a suspensão do processo é medida que ora se ajusta. Decido. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", c/c art. 315, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento ação penal de nº 0802256-72.2022.8.10.0060. Decorrido o prazo, oficie-se à 1ª Vara Criminal desta Comarca, solicitando informações acerca do andamento da ação penal de nº 0802256-72.2022.8.10.0060, fornecendo, em caso positivo, cópia da sentença. Intimem-se. Timon/MA, 27 de junho de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)