Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801428-64.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES ADVOGADO (A): Advogado do(a) DEFIRO o pedido de desarquivamento. PROCEDA-SE à evolução da classe processual (cumprimento de sentença). INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito comum. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Lado outro, inúmeras são as situações verificadas nesta comarca, em que a parte autora não é localizada no endereço constante nos autos, em especial, quando se trata de demanda em que a matéria é empréstimos consignados, ou tarifas descontadas em contas da parte autora, ou, ainda, não há o repasse de valores recebidos das instituições demandadas. De igual modo, o CNJ publicou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. É, pois, a situação dos autos, observada a temática envolvendo a demanda. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ciência da fase de cumprimento de sentença, dada a existência de valor a ser executado. A intimação deverá acontecer através de oficial de justiça, dada a dificuldade de acesso dos CORREIOS nesta cidade. EXPEÇA-SE mandado de intimação. Com o pagamento do valor pela instituição, VENHAM-ME os autos conclusos, mas somente após a juntada do mandado de intimação, pelo oficial de justiça encarregado. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801428-64.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES ADVOGADO (A): Advogado do(a) DEFIRO o pedido de desarquivamento. PROCEDA-SE à evolução da classe processual (cumprimento de sentença). INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito comum. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Lado outro, inúmeras são as situações verificadas nesta comarca, em que a parte autora não é localizada no endereço constante nos autos, em especial, quando se trata de demanda em que a matéria é empréstimos consignados, ou tarifas descontadas em contas da parte autora, ou, ainda, não há o repasse de valores recebidos das instituições demandadas. De igual modo, o CNJ publicou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. É, pois, a situação dos autos, observada a temática envolvendo a demanda. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ciência da fase de cumprimento de sentença, dada a existência de valor a ser executado. A intimação deverá acontecer através de oficial de justiça, dada a dificuldade de acesso dos CORREIOS nesta cidade. EXPEÇA-SE mandado de intimação. Com o pagamento do valor pela instituição, VENHAM-ME os autos conclusos, mas somente após a juntada do mandado de intimação, pelo oficial de justiça encarregado. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2026, 09:31
Evolução da Classe Processual
17/04/2026, 09:22
Desarquivamento
17/04/2026, 09:22
Mero expediente
21/01/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:53
Definitivo
21/05/2023, 19:22
Documento (Certidão)
21/05/2023, 19:21
Decurso de Prazo
07/03/2023, 03:02
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:27
Publicação
19/12/2022, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 11:04
Publicação
19/12/2022, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801428-64.2019.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 18 de novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 24/11/2022, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801428-64.2019.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 18 de novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 24/11/2022, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 09:16
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 13:06
Documento (Decisão)
16/11/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) 2º
Apelante: Francisca Alves de Sousa Osternes Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/PI nº 13.695) 1º Apelada: Francisca Alves de Sousa Osternes Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/PI nº 13.695) 2º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801428-64.2019.8.10.0098 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e por Francisca Alves de Sousa Osternes, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única do Pólo de Timon/MA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801428-64.2019.8.10.0098, ajuizada por Francisca Alves de Sousa Osternes contra o Banco referido, na qual julgada parcialmente procedente, com a nulidade do contrato nº 013318189, condenando o réu ao pagamento de danos materiais de forma simplificada, no valor de R$ 7.803,00 (sete mil oitocentos e três reais), somado ao pagamento dos honorários processuais e advocatícios em 10% para o demandando e demandante, ficando este, suspensa sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais, o réu alega que inexistência de dano, e requer improvimento dos pedidos inciais. Já a autora, nas razões recursais, requer a aplicação dos danos morais e a restituição em dobro dos indébitos. Contrarrazões das partes pelo improvimento dos apelos. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de demanda sobre a irregularidade de cobranças referentes a empréstimo bancário não anuído pela parte autora. No caso, o banco não apresentou contrato que validasse o suposto negócio jurídico, não se desincumbiu do seu ônus, conforme o art. 373, II, CPC. Dessa forma, o juizo a quo entendeu como coerente a anulação do contrato nº 013318189, bem como a restituição dos danos materiais na forma simples. Nesse ponto, considerando que o banco deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Não obstante, tendo em vista a cobrança indevida das parcelas já quitadas, cabe a fixação da indenização por danos morais, onde o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré. Nesse sentido, é depreendido que a fixação do valor devido deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Seguem julgados recentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Ora, a ausência de aplicação do dano moral aferida pelo Juízo, não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela pelo autor, diante da casuística acima delineada. Por isto, deve-se fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores. Ante ao exposto conheço dos apelos, negando provimento a interposição do banco e dou parcial provimento a interposição da parte autora, condenando o banco ao pagamento dos danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos com juros e correção monetária, como também a restituição em dobro dos indébitos, também observando os juros e correção monetária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2022, 11:21
Decurso de Prazo
31/07/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:13
Publicação
09/07/2022, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,4 de julho de 2022. DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0801428-64.2019.8.10.0098
05/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 12:21
Documento (Certidão)
04/07/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:47
Decurso de Prazo
29/06/2021, 13:17
Petição (Apelação)
25/06/2021, 08:44
Petição (Apelação)
16/06/2021, 10:05
Publicação
07/06/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801428-64.2019.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA ALVES DE SOUSA OSTERNES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitadas em seu benefício 52 parcelas, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o bando demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) ausência de documento indispensável à propositura da demanda (extratos bancários). No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Em audiência, a parte autora manifestou-se pela procedência da demanda, ao tempo em que a parte promovida pugnou, a título de dilação probatória, a coleta do depoimento pessoal da demandante. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR - documento indispensável à propositura da demanda: Após, julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou-se tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis, à propositura da demanda, mas apenas elemento a ser sopesado, quando da análise do mérito, eis que transfere à demandada a necessidade de comprovar a inexistência de depósito de valores em sua conta corrente. REJEITO, pois, a preliminar aventada. DO MÉRITO: Da declaração de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes A parte autora alega que não realizou a contratação do empréstimo, cujo suposto contrato é o de nº 013318189. A instituição demandada, por sua vez, pontua que houve, sim, o negócio jurídico entre as partes, sem, no entanto, colacionar, aos autos, cópia do instrumento que teria sido firmado. Neste contexto, é da instituição financeira o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado, mediante a colação do instrumento de contratos ou outro documento hábil (ex.: extratos bancários) a demonstrar a existência efetiva da contratação, assim como seria ônus seu provar a autenticidade da assinatura aposta em eventual contrato. Não o fazendo, ao não apresentar cópia do contrato, e uma vez demonstrados reiterados descontos, no benefício da parte autora, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável. No presente caso, observa-se que não foi devidamente comprovada a realização do empréstimo entre as partes, e, uma vez reconhecida a inexistência de negócio jurídico envolvido os litigantes, o valor até então descontado deverá ser devolvido à parte autora. No tocante ao valor, através do extrato de id 20950022, tem-se que o contrato questionado teve início em 24/02/2015, submetido a 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) cada. Cumpre registrar que o extrato não contém data de emissão, fazendo alusão apenas ao débito de 51 (cinquenta e uma) parcelas, quando da impressão e ajuizamento da demanda. Observa-se, pois, que, quando do ajuizamento, havia sido debitado R$ 7.803,00 do benefício previdenciário da autora. Dessa forma, não havendo informações precisas sobre a suspensão dos descontos, o valor final, reportando-se ao que já descontado e às parcelas do art. 323 do CPC/15, deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Isso porque não houve comando judicial, nem informação de que foi suspensos os descontos, após providência administrativa no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social ou mesmo conduta da própria instituição financeira demandada no sentido de cessar os descontos. Cumpre registrar que, em sede de liquidação de sentença, o valor dos descontos deverá ser comprovado pela parte autora, eis que cabe a ela a demonstração do prejuízo material suportado, à luz do art. 373 do CPC. Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, apesar de ter sido dada a oportunidade à parte autora, para requerer dilação probatória, de modo a aferir a má-fé do demandado. Por essa razão, a prova da má-fé era indispensável, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, do contrário a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em outras, palavras, ausente prova da má-fé, a justificar condenação do ressarcimento em dobro. DO DANO MORAL Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demostração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora, não obstante a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos. Tratando-se de mera cobrança indevida, não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido. Portanto, caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, como a consequência dos descontos efetuado em seu benefício ao seu poder de compra como consumidora, por exemplo, o que não se verificou nos autos. Inclusive, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, afastando os danos morais, em situação semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) E mais. Pelo que se consta nos autos, os descontos foram realizados por tempo considerável (março de 2015), sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência, até porque a demanda só foi ajuizada em 2019, a, também por este motivo, justificar a inexistência de qualquer dano moral. Destarte, não há como acolher o pedido de reparação por dano moral. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) declarar a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato nº 013318189, e, por conseguinte, acolher o pedido de medida de urgência, para determinar que o requerido adote as providências necessárias para tanto no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado, após intimação da presente determinação sentença; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento de todas as parcelas descontadas a partir de R$ 7.803,00 (sete mil oitocentos e três reais), em sua forma simples, cujo quantum total deverá ser alcançado em liquidação de sentença, diante do que prescreve o art. 323 do CPC/15, sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54-STJ), e de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado, cuja execução deverá ser suspensa, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). INTERPOSTO RECURSO: Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não interposto recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda execução do julgado, o valor deverá estar acompanhado de memória atualizada de débito, bem como de documentos, nos termos do que já consignado na sentença. Nada requerido, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 01/06/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.