Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Grajaú Procuradores: Dr. Marconi Torres Ferreira e outros
Recorrido: Jorge Guedes Silva Leite Advogado: Dr. Admiel Gomes Neto (OAB/MA 6.311) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0801086-13.2017.8.10.0037
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão que confirmou a condenação do Recorrente ao pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário em favor do Recorrido, relativamente ao período em que ocupou o cargo de Secretário de Cultura (15466164). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola o art. 39 § 4º da CF, na medida em que as verbas deferidas não são devidas a secretários municipais (ID 16651846). Sem contrarrazões. Esta presidência proferiu decisão determinando o envio dos autos ao órgão julgador para fins de realização do juízo de retratação em razão do Tema 484/STF, nos termos do art. 1.030 II (ID 19387554), tendo a E. Câmara refutado-o ao fundamento de que “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito”. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. Ao deferir o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário em favor de agente que ocupara o cargo de Secretário Municipal, mesmo diante da incontroversa inexistência de lei disciplinando a matéria no âmbito local, o Acórdão impugnado, diverge da tese fixada pelo STF em repercussão geral por ocasião do julgamento do RE RE 650.898, segundo a qual é constitucional o recebimento de terço de férias e décimo terceiro salário por agente político, desde que previsto o pagamento em legislação local, na medida em que “a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador” (Tema 484/STF).
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido, admito o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030, V c), nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), 10 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça