Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU PROCESSO Nº 0803297-73.2022.8.10.0028 DECISÃO Trata-se exceção de pré-executividade oposta por J DA SILVA – ESQUADRIAS EIRELI, por intermédio da Defensoria Pública. Em suas razões, o excipiente levantou as seguintes matérias: a) nulidade da citação por edital; b) percentuais de cálculos genéricos. O exequente, ora excepto, apresentou manifestação. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, forma de defesa sem previsão legal, se restringe às matérias que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, ou seja, matérias de ordem pública, e, ainda, que não demandem dilação probatória. Desta feita, a exceção de pré-executividade comporta apenas discussão de questões que impeçam o desenvolvimento do processo, de sorte que, matérias como percentuais de cálculos genéricos, deveriam serem tratadas em sede de embargos à execução, conforme determina o art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 16 - […] §2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa […]. Assim, no caso dos autos, a única matéria de ordem pública levantada é a nulidade da citação, razão pela qual passo a enfrentá-la. A citação por edital, por se tratar de ato excepcionalismo, é admitida quando esgotadas todas as tentativas dos meios de localização do executado. Neste sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, “ao ajuizar a ação a exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais funcionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a possibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não exige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por edital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização da parte adversa. (…) Desse modo, uma vez infrutífera a citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não encontrar os executados nos endereços constantes do mandado citatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via editalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias extrajudiciais de localização da parte executada para, posteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal”. No Recurso Especial, sob alegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei 6.830/80, a parte executa da insistiu na arguição de nulidade da citação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público. II. Na forma da jurisprudência do STJ, “cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida” (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015). Com efeito, “é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital” (STJ, REsp 927.999/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021. III. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1736002/TO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Julgamento em 07/12/2022, DJe em 14/12/2022) (grifos nossos) Contudo, no caso dos autos, verifico que houve esgotamento de todos os meios para a localização do executado, conforme se vê no despacho de Id nº 83340167, in verbis: “[…] Defiro as consultas de endereço dos executados em sistemas informáticos CENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD”. Assim, considerando que o executado não foi localizado para citação, houve a determinação de citação por edital, diante do esgotamento dos meios para localização do atual paradeiro do executado.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. INTIMEM-SE. INTIME-SE o exequente para que postule como de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis (arts. 183 e 218, §3º, do CPC). SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buriticupu/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito