Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801522-35.2022.8.10.0024.
APELANTE: MARIA DOS ANJOS SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Anjos Silva Filho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos do Processo n.º 0801522-35.2022.8.10.0024 proposta pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. No seu recurso, a apelante alegou que a sentença recorrida se mostra incorreta, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado de próprio punho, sendo que a recorrente é analfabeta; que a sentença para que seja realizada a diligencia ao órgão de identificação, lhe enviando o RG juntado com inicial onde consta a autora como analfabeta e o RG e cópia do contrato juntado pelo réu com assinatura, para se verificar quais das identidades consta no cadastrado do órgão de identificação. Ao final, requereu: “a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Panamericano S/A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, a anulação da sentença, com retorno a origem para diligencia necessária, sobre a verdade da condição de analfabeta da autora.” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela sua anulação por cerceamento de defesa. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou inicialmente não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que não havia irregularidade no negócio jurídico impugnado. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. É que a parte apelante baseia o seu pleito recursal apenas na alegação de que existe a necessidade de dilação probatória no que diz respeito à divergência entre o documento de identidade anexado ao contrato questionado (assinado de próprio punho) e aquele juntado com a petição inicial e que consta a informação de que a apelante é analfabeta. Entende que a sentença deve ser anulada. Ocorre que a parte apelante não se manifestou quanto à contestação e os documentos com ela anexados, mesmo instando a fazê-lo, conforme certidão de ID 22127162. Dessa forma, a parte apelante deixou de se contrapor, no momento processual oportuno, aos termos da contestação e dos respectivos documentos, demonstrando desinteresse na dilação probatória que agora veicula em sede de apelação. Ademais, consta dos autos o TED de ID 22127152 que informa que os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária da parte apelante. Quanto a este particular, a parte apelante não demonstrou que a conta bancária em questão não é de sua titularidade. Acrescente-se que, antes de se cogitar a realização de qualquer diligência no caso em análise, tendo em vista que o apelado juntou aos autos o contrato questionado pela apelante, caberia a esta, exercitando o seu dever de colaboração com a Justiça, juntar seu extrato bancário referente ao período de contratação do empréstimo que ora impugna, para que fosse verificada a disponibilização ou não dos valores que ela diz não ter recebido, nos termos da 1ª tese do IRDR n.º 53983/2016, o que não ocorreu. Nesse contexto, não há motivo para decretar a nulidade da sentença recorrida, tendo em vista que não houve o cerceamento de defesa alegado no recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator