Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850328-73.2022.8.10.0001.
Sentença (expediente) - AÇÃO: Divórcio RECLAMANTE: J F S F RECLAMADO: V M P S SENTENÇA
Trata-se de solicitação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA O CÔNJUGE E PARTILHA DE BENS, requerida por J F S F e V M P S, ambos devidamente qualificados. Informaram os autores que contraíram matrimônio em 05/09/1987, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento anexa (Registro sob matrícula n.º 0317160155 1987 3 00001 037 0000037 37, Serventia Extrajudicial Única de Urbano Santos/MA), e, ainda, que estão separados de fato há, aproximadamente, 22 (vinte e dois) anos. Assim, por não mais comungarem dos mesmos objetivos de vida, decidiram romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam, requerendo, para tanto, de forma consensual, a homologação do presente termo. Analisando os autos, verifico que no termo de acordo constante do ID nº 76708111, os divorciandos declararam que da união nasceram 02(dois) filhos, todos maiores de idade e capazes: M V P S, nascido em 08/07/1988; e J V P S, nascido em 02/07/1993 (certidões anexas). As partes acordaram que o divorciando contribuirá, a título de pensão alimentícia em favor da divorcianda V M P S com o valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos brutos mensais, incluindo horas extras, 13º salário e o 13º proporcional, férias, inclusive sobre as verbas de rescisão contratual, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), a ser descontado na folha de pagamento de cada uma das matrículas do Divorciando, o qual possui dois vínculos empregatícios na SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, cargo de professor (matrículas 00262805-01 e 00262805-00), conforme contracheques apresentados. Para tanto, o Divorciando compromete-se a levar a sentença homologatória deste acordo ao Empregador para que sejam efetuados os descontos em sua folha de pagamento e depositados, mensalmente, na conta bancária da divorcianda, qual seja: agência 1639-X, conta corrente 101071-9, Banco do Brasil S.A. Em caso de mudança de vínculo empregatício, o Divorciando levará a sentença homologatória ao novo Empregador para que sejam efetuados os descontos nos termos acima acordados, ficando as partes cientes de que, até que o Empregador tome ciência do presente acordo, o Divorciando efetuará os pagamentos diretamente na conta bancária e data supracitadas. Os pagamentos das prestações alimentícias deverão ser efetuados até o dia 05 (cinco) de cada mês, com início em outubro de 2022. Caso haja alteração dos dados bancários da Divorcianda, esta ficará responsável em informá-los. Deixa-se de apreciar a questão da manutenção da qualidade de segurada da divorcianda pelo FUNBEN, em razão deste possuir regras próprias, afastando-se da seara da autonomia de vontade das partes, bem como em razão da petição de Id 78372514. Quanto aos bens, declararam que possuem um imóvel residencial (apartamento), conforme contrato de compra e venda anexo, situado no Condomínio Novo Tempo II, Ed. Bentivi, Apto 301, Cohafuma, São Luís - MA, financiado junto ao Programa Minha Casa. Para fins de partilha, as partes acordaram que o referido imóvel ficará para a senhora V M P S e o senhor J F S F ficará responsável pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas do apartamento. Ademais, as partes declararam que não possuem outras dívidas a serem partilhadas. Por fim, informaram que a divorcianda deseja continuar a utilizar seu nome de casada. Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio e o consequente julgamento procedente da ação. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos Relatados. Decido. O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento nº 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL de J F S F e V M P S, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e FORMAL DE PARTILHA, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a Secretaria encaminhá-la ao Cartório de Registro Civil Competente, via malote digital, nos termos do Provimento- CGJ/MA nº 19/2013 e Provimento CNJ nº 25/2012. Determino ao Oficial da Serventia Extrajudicial Única de Urbano Santos/MA, que realize a devida averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL na certidão de registro sob matrícula n.º 0317160155 1987 3 00001 037 0000037 37. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Uma cópia desta SENTENÇA servirá como OFÍCIO AO ÓRGÃO EMPREGADOR, que deverá ser entregue pelas partes interessadas. P.R. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), 18 de outubro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC COORDENADORA DO 2º CEJUSC/MA