Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Coelho Neto Procurador: Dr. Raymonyce dos Reis Coelho Recorrida: Maria Inete da Conceição Pereira Defensor Público: Dr. Gabriel Eduardo Porfirio da Silva D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0801229-17.2017.8.10.0032
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, condenou o Recorrente ao pagamento de R$ 8 mil, por considerar que houve erro médico na aplicação de injeção intramuscular. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 37, §6° da CF, 186 e 927 CC, além de divergir da jurisprudência dos tribunais superiores, uma vez que não foi comprovada ação ou omissão do ente municipal a ensejar indenização por danos morais, porquanto o resultado danoso, consubstanciado em abscesso, decorreu de quadro alérgico da própria Recorrida (ID 22256747). É o relatório. Decido Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, constato que, ao valorar objetivamente a responsabilidade do Recorrente ante erro médico atribuído a hospital municipal, o Acórdão está em conformidade com a interpretação dada pela Corte Superior ao art. 37, § 6 CF/88, in verbis: “o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causado” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.195/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Sendo dispensável a comprovação de culpa ou dolo, o Acórdão vislumbrou nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal e o dano moral comprovado nos autos, consignando expressamente que “a conduta lesiva imputada à municipalidade restou demonstrada, qual seja, a complicação da injeção intramuscular injetada na paciente e, por outro lado, inexiste demonstração de fator alérgico e tampouco culpa exclusiva da autora pelo desenvolvimento do abcesso” (ID 20777782). E sendo essas as conclusões adotadas pelo órgão julgador, a partir da prova carreada aos autos, qualquer reanálise com o fim de romper o nexo de causalidade demandaria, invariavelmente, o revolvimento fático probatório, providência vedada em Resp, a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 23 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça