Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
EXEQUENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): ADALTO BARROS DA SILVA FILHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 86039172, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 86147529, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 86040626 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
04/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
EXEQUENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): ADALTO BARROS DA SILVA FILHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 86039172, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 86147529, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 86040626 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
01/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
EXEQUENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): ADALTO BARROS DA SILVA FILHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 86039172, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 86147529, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 86040626 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
01/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
EXEQUENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): ADALTO BARROS DA SILVA FILHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 86039172, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 86147529, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 86040626 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
EXEQUENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): ADALTO BARROS DA SILVA FILHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 86039172, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 86147529, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 86040626 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
01/09/2023, 00:00
Procedência
31/07/2023, 21:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2023, 21:07
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 15:26
Documento (Certidão)
29/06/2023, 15:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:18
Decurso de Prazo
20/01/2023, 02:24
Decurso de Prazo
20/01/2023, 02:23
Publicação
09/01/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 08:05
Decurso de Prazo
05/01/2023, 05:44
Publicação
19/12/2022, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
EXEQUENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): ADALTO BARROS DA SILVA FILHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 1 de dezembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
EXEQUENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): ADALTO BARROS DA SILVA FILHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 1 de dezembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
01/12/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
EXEQUENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Pastos Bons/MA, 24/11/2022 LILIANA COELHO DE SÁ CAMAPUM AUXILIAR JUDICÁRIA
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): ADALTO BARROS DA SILVA FILHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
EXEQUENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Pastos Bons/MA, 24/11/2022 LILIANA COELHO DE SÁ CAMAPUM AUXILIAR JUDICÁRIA
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): ADALTO BARROS DA SILVA FILHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 21:02
Evolução da Classe Processual
24/11/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:40
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 07:54
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A
APELADO: ADALTO BARROS DA SILVA FILHO ADVOGADO: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. MANTIDO. APELO DESPROVIDO. I. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) ao consumidor. II. A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. III. O inciso II do art. 34 da Resolução nº 414/2010 prescreve que após a solicitação da ligação da rede elétrica a concessionária deverá efetivá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. IV. Em relação ao caso concreto, as justificativas apresentadas pela recorrente não convencem não sendo cabível o pleito de ampliação do prazo, uma vez que embora o imóvel em questão localizar-se na zona rural do município de pastos Bons, no Povoado Lagoa da Serra, já houve longo transcurso temporal decorrido entre o protocolo do pedido do autor, em 31/08/2020, até a propositura da ação 20/05/2021, além do prazo de andamento processual. V. Como se vê, o caso dos autos revela o descumprimento de solicitação de “ligação nova” de energia elétrica, efetuada pelo autor, ora recorrido, por mais de 1 ano. VI. Para que haja o dever de indenizar da concessionária é necessário o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL, diante de uma situação de fornecimento de energia, recurso indispensável à garantia do mínimo existencial ao ser humano. Pelo exposto, restou caracterizado o ato ilícito da apelante a ensejar o dever de indenização por danos morais. VII. Quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantido, sendo este valor condizente com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto. VIII. Apelação DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 10 A 17.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 10 a 17.10.2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A
APELADO: ADALTO BARROS DA SILVA FILHO ADVOGADO: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 29 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2022, 12:04
Recebimento (competência exclusiva)
22/07/2022, 11:59
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2022, 11:59
Mero expediente
06/06/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 16:51
Documento (Certidão)
03/06/2022, 16:47
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:07
Decurso de Prazo
01/04/2022, 17:39
Decurso de Prazo
31/03/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:34
Petição (Apelação)
24/03/2022, 15:38
Publicação
10/03/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ADALTO BARROS DA SILVA FILHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação ajuizada por ADALTO BARROS DA SILVA FILHO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual requer a condenação da empresa na obrigação de fazer, consistente em implementar a instalação de energia elétrica em sua propriedade rural. Citada para apresentar contestação, a parte requerida assim a fez em documento de Id. 51941207. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do pedido. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Além disso, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora busca que a empresa demandada seja compelida a realizar ligação nova em sua residência, situada na zona rural deste município, posto que já fez solicitação, a qual ainda não foi atendida. Verifica-se, portanto, que a alegação da Equatorial de que a demora no atendimento se justifica em virtude da necessidade de um planejamento de expansão da concessionária, mediante relatório de viabilidade, além da própria obra de expansão não merece prosperar, posto que, nas imediações da casa da parte autora existe rede elétrica regular. A empresa contestante, em casos semelhantes, costuma elucidar os prazos atinentes às instalações novas da seguinte maneira: trinta dias para elaboração do projeto de expansão; trinta dias para resposta do interessado e quarenta e cinco dias para realização da obra, prazo este que não poderia ser dilatado em face da informação de que a universalização do atendimento na zona rural local já estaria implementada. Verifico, no entanto, que a parte autora efetuou seu pedido de ligação nova desde 31.08.2020, sem qualquer notícia de atendimento do pleito ou mesmo de resposta escrita sobre as especificações necessárias à instalação, conforme preceituam os artigos 27 e seguintes da Resolução da Aneel nº 414/2010, ou seja, o prazo concedido foi em muito ultrapassado, prova disto é o protocolo de atendimento juntado aos autos. Não se pode ignorar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à garantia mínima de dignidade ao cidadão, especialmente neste caso em que a obrigação da concessionária já deveria estar adimplida, vide informações do site da ANEEL. Não pode o magistrado ignorar a realidade apresentada, a fim de deixar ao alvedrio e vontade da requerida o momento para cumprimento de sua obrigação, notadamente neste caso em que o autor reside com sua família sem energia elétrica, valendo-se da ajuda de vizinhos os quais, em nítido contraste, possuem fornecimento regular da Equatorial em suas casas. Em Caso semelhante, o Egrégio TJMA decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMUNIDADE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I - A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, não merece prosperar uma vez que a demanda foi proposta contra foi proposta contra a CEMAR, visando o cumprimento de obrigação de fornecer energia elétrica aos moradores de comunidade rural, sem qualquer imputação à ANEEL ou outro órgão da União Federal. Logo, a competência indiscutivelmente pertence à Justiça Comum Estadual. II - Também não merece guarida, a alegação de carência de ação ante a ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que as condições legais para propositura da ação se fazem presente, visto que estamos falando de prestação de serviço de caráter essencial, qual seja, energia elétrica e afeto ao principio da dignidade da pessoa humana. Logo, a ação civil pública é o instrumento adequado para a efetivação desse direito, sendo o pedido postulado juridicamente possível. III - Da mesma forma, inexistiu no caso, cerceamento de defesa ante a ausência de produção de provas, uma vez que a matéria versa sobre questão unicamente de direito, sendo portanto dispensada a produção, nos termos do art. 330,I do CPC. IV - E cediço que a energia elétrica é um serviço de natureza essencial, afeto a dignidade da pessoa humana, não podendo os cidadãos residentes no povoado em questão ficar a mercê dos prazos estipulados pelo governo para cumprimento de suas metas. Logo, não se trata de mérito administrativo, pois a população não pode ficar adstrita à discricionariedade, aos critérios de conveniência e oportunidade da recorrente, visto que estamos a tratar de um direito fundamental daquela comunidade, qual seja, direito a uma vida digna. V - Ademais, destaco a Constituição Federal garante ao cidadão a sobrevivência em um ambiente saudável, a manutenção de patamares mínimos de subsistência e dessa forma, busca proporcionar qualidade de vida. Portanto, para atender as disposições constitucionais, se faz necessário que o Estado, por meio através dos seus concessionários e/ou delegatórios corresponda as necessidades básicas do cidadão, assegurando a prestação contínua dos serviços públicos essenciais. VI - Apelo conhecido improvido. (TJ-MA - APL: 0575012014 MA 0000159-18.2014.8.10.0124, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2015). Por tudo o quanto foi exposto e, considerando que o autor já esperou por prazo de quase dois anos pleiteando à ligação da rede em sua casa, somado ao tempo de espera do curso do processo, entendo que a concessão do prazo de sessenta dias para a conclusão da instalação está dentro dos parâmetros da razoabilidade. Quanto à indenização por danos morais, os Tribunais Pátrios já firmaram posicionamento pela configuração dos referidos danos, em virtude da demora para ligação de rede nova de energia elétrica, visto que
trata-se de serviço essencial ao ser humano. Neste sentido, a jurisprudência do E.TJ/RS: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. AGIR IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A autora solicitou a ligação do fornecimento de água em sua residência no dia 06.02.2013, a qual somente foi efetivada em 04/03/2013. Postula, assim, indenização por danos morais. A parte ré limita-se a referir que houve a ligação antes mesmo de ter conhecimento da medida liminar, o que implicaria a perda do objeto da ação, bem como necessário que a autora aguardasse a excução dos serviços, dentro de uma ordem de preferência. Ainda, que não configurado o dano moral, na medida em que o pedido de ligação ocorreu após a autora mudar-se para o local, estando ela ciente de que permaneceria sem o serviço por algum período. Em que pese tenha sido informado à consumidora que o serviço seria realizado em 15 dias, prazo este superior ao previsto no regulamento da concessionária, o qual refere 7 dias, verifica-se que a ligação ocorreu quase 30 dias após a solicitação. Assim, considerando que o serviço de água é um serviço essencial, a exemplo da energia elétrica e não logrando a concessionária comprovar qualquer inviabilidade técnica a impedir o estabelecimento do serviço de água solicitado, a demora excessiva (quase 30 dias) para a ligação, acarreta em transtornos ao consumidor que superam os meros dissabores do cotidiano, restando caracterizado o dano moral, ainda que com finalidade punitiva e dissuasória. A título de indenização, portanto, arbitra-se a quantia de R$ 2.000,00, adequada às circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME, (Recurso Cível nº 71004540761, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 08/04/2014). Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pela Turma recursal local e proporcional ao abalo sofrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no prazo de 60 (sessenta) dias atenda ao pedido de ligação nova formulado através do protocolo 77743072, vinculado à UC 3010969734, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertido para a parte autora. Condeno, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 25 de fevereiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
08/03/2022, 00:00
Procedência
25/02/2022, 11:53
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 11:00
Documento (Certidão)
07/01/2022, 11:32
Decurso de Prazo
08/12/2021, 08:25
Decurso de Prazo
08/12/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 08:19
Mero expediente
28/11/2021, 16:44
Documento (Certidão)
01/10/2021, 15:01
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:32
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:32
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:21
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:21
Publicação
13/09/2021, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 16:09
Decurso de Prazo
11/09/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 14:32
Documento (Certidão)
08/09/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:52
Decurso de Prazo
04/09/2021, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800987-85.2021.8.10.0107.
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ADALTO BARROS DA SILVA FILHO Advogado (a) do (a) Autor (a): ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA 16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO 6202 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de Advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, id nº. 51941207. Pastos Bons/MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matrícula 163857"