Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808446-19.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): FLAVIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) Trata-se da interposição de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, movida por FLAVIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR. Aduz, sinteticamente ser consumidora da demandada, da UC nº 14451536, pagando mensalmente os valores cobrados. Entretanto, em 25 de março de 2019, fora surpreendida com a interrupção da sua energia elétrica, sob o argumento do débito de uma fatura vencida em janeiro. Assume que, de fato, se confundiu, pagando em duplicidade a fatura de janeiro, deixando de pagar a de fevereiro. Mesmo assim alega ser indevido o comportamento da demandada, razão pela qual cabível o dano moral. Realizada Audiência de Conciliação sem acordo (ID 28127922). Contestação em ID 29049011, sustentando a demandada que, em verdade, o corte foi legítimo porque a fatura que gerou a suspensão da energia venceu em 11.02.2019, tendo sido notificada de um novo vencimento e, por não haver o pagamento, houve a suspensão da energia em 25.03.2019. Réplica no ID 29420019. Depois do despacho oportunizando as partes a produção de provas, somente a parte requerida se manifestara requerendo o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. Verifico no feito que a autora anexa o documento de ID 20146313, que se trata da fatura com vencimento em 11.01.2019, no valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), paga em 06.03.2019. No ID 20143414 junta uma conta com vencimento em 11.04.2019, onde constam duas informações importantes: a taxa de religação e o saldo de duplicidade, de modo que o valor a ser pago foi de R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos). Colaciona aos autos, ainda, a fatura com vencimento em 13.03.2019, no valor de R$ 313,34 (trezentos e treze reais e trinta e quatro centavos), paga em 25.03.2019 e alega ilegalidade no corte no fornecimento de energia por não ter sido notificada. Ocorre que exatamente essa fatura que gerou o corte de energia, a demandada sustenta ser legítimo seu comportamento, tendo havido, inclusive, notificação, com reaviso de vencimento, havendo inadimplemento contratual pela parte autora. Diante dos fatos arguidos pela autora e contrapostos pela ré, bem como dos documentos juntados ao feito, entendo que, de fato, houve inadimplemento e mora. Repito: não há nos autos comprovante de pagamento da fatura vencida em fevereiro. Ademais a outra fatura atrasada, mencionada pela ré, fora paga muito tempo depois de vencida. Ora, estando a autora em situação irregular passível de interrupção do serviço. Desta feita, a ré apenas agiu no exercício regular de seu direito, registrando que a parte autora teve vários dias de tolerância além do vencimento para liquidar a fatura e evitar o desligamento, mesmo assim não cumpriu com o contrato, não havendo surpresa desleal por parte da ré. Desta feita, em razão do inadimplemento contratual da autora, não vislumbro ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, tendo a demandada agido no exercício regular do direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, pelo que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Imperatriz MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ Nº 2074, de 26 de maio de 2022.