Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:07
Decurso de Prazo
22/10/2024, 06:14
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:31
Publicação
30/09/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DALUZ SILVA ABREU Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Expeça-se alvará judicial, de forma separada, em favor da parte autora e de seu advogado, do valor incontroverso (ID 97669380, pág. 2), conforme requerido no ID 126677693, Considerando o teor da petição de ID 126677693,
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0802579-04.2021.8.10.0031 intime-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o montante e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º, CPC). Decorrido o prazo, não havendo pagamento voluntário, adote a Secretaria Judicial a medida executiva prevista no art. 854 do CPC, como determinado no art. 523, §3º, da mesma lei, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte devedora, por meio do sistema Sisbajud. Fica assegurado a parte demandada que, após o prazo para adimplemento voluntário, poderá, em 15 (quinze) dias, impugnar a execução (art. 525, caput, do CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, voltem conclusos. Em caso de insucesso da diligência acima, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC). Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
27/09/2024, 00:00
Mero expediente
29/08/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:10
Publicação
08/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DALUZ SILVA ABREU Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0802579-04.2021.8.10.0031
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. O requerido efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID 97669380, pág. 2). O requerente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 98656851). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a causídica da parte autora solicitou a transferência de parte dos valores para a conta bancária da sociedade de advogados à qual pertence. Contudo, a procuração inserida no ID 46617881 não confere a tal pessoa jurídica poderes especiais para dar e receber quitação. Assim, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a conta corrente em nome da causídica ou junte o contrato de honorários em nome da sociedade de advogados. Após, de tudo certificado, retornem os autos conclusos para “decisão de expedição de alvará”. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
07/08/2024, 00:00
Mero expediente
29/07/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 12:36
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:17
Publicação
05/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Chapadinha(MA), 3 de julho de 2023
04/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2023, 10:12
Recebimento (competência exclusiva)
30/06/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/MA Nº 19.736- A). APELADA: MARIA DALUZ SILVA ABREU. ADVOGADOS: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA Nº 22.239-A) E MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 19.842-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram indevidos. 2. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. u., do CDC. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 4. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.253,04 (mil duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 39,12 (trinta e nove reais e doze centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito). Quitado. 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaú BMG Consignado S/A, no dia 18.10.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 26.09.2022 (Id. 22935883), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 31.05.2021, por Maria Daluz Silva Abreu, assim decidiu: “… Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 234223203; b) condenar o demandado a: b1) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 1.501,05, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b2) pagar a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 22935903, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “diante de tudo o que foi exposto, que o Apelante agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal, escusativa que, no direito civil, equivale ao regular exercício de direito reconhecido, conhecida excludente da responsabilidade indenizatória”. Com esses argumentos, requer: “a) Seja o presente Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Apelante de difícil reparação, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Caso não seja esse o entendimento, requer seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Apelante, para que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, dada inexistência de prejuízos pelos descontos supostamente indevidos; c) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco; d) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas no dispositivo sentencial, devendo constar expressamente a incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ e juros de mora dos danos materiais a partir da citação inicial, cf. intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada; e) Eventualmente, acaso seja mantida a sentença, que seja autorizado o Banco Apelante a deduzir do valor da condenação o importe devidamente creditado à parte autora, no valor de R$ 141,99. f) Seja a parte Apelada condenada em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, por ser medida de direito”. A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 18.10.2022. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24197759). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802579-04.2021.8.10.0031 — CHAPADINHA/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 234223203, no valor de R$ 1.253,04 (mil duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 39,12 (trinta e nove reais e doze centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, pois não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio ou o contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual a cobrança se apresenta indevida. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. u., do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
05/06/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802579-04.2021.8.10.0031 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
30/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2023, 08:50
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:09
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:09
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:02
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:02
Decurso de Prazo
06/12/2022, 01:25
Publicação
01/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 02:22
Publicação
01/11/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, interpor contrarrazões ao recurso. Chapadinha(MA), 18 de outubro de 2022 Adriana Maria Rios de Lima Servidor(a) Judicial Matricula 175463
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, interpor contrarrazões ao recurso. Chapadinha(MA), 18 de outubro de 2022 Adriana Maria Rios de Lima Servidor(a) Judicial Matricula 175463
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:54
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:41
Petição (Apelação)
18/10/2022, 12:22
Publicação
01/10/2022, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS, que arcou com descontos mensais, decorrentes do empréstimo impugnado, muito embora afirme que não celebrou o ajuste. Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação da avença. Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício da demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que não juntou o contrato de empréstimo respectivo, acompanhado dos documentos pessoais da consumidora. Dessa forma, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o negócio jurídico é nulo; por conseguinte, as deduções no benefício denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos. III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada. Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...]. Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 70066153990, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei). Mesmo que o negócio jurídico em questão tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado. Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador. Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar. Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr. Tribunal de Justiça. Risco do empreendimento. Fato do serviço. Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC. Dano Moral in re ipsa. Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano. Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr. STJ. Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei). Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. […] 4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. […] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei). A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora denota a má-fé da instituição financeira. Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Considerando que, desde 31.03.2016, houve comprovação de 21 deduções – já cessadas – de R$ 39,12, o prejuízo foi de R$ 821,52, a ser restituído em dobro (R$ 1.643,04). No entanto, a requerente recebeu R$ 141,99 (ID 48175924), razão pela qual, após compensação, o valor a ser devolvido é de R$ 1.501,05. Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica da autora, que passou pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, o que certamente comprometeu sua renda mensal diminuta e prejudicou o planejamento familiar. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. APELO PROVIDO. I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III - O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais padrões. IV - Faz jus ao Apelado à repetição do indébito, uma vez que restam comprovados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. V - Apelo provido. (TJMA, 5ª Câmara Cível, APL: 0418402014 MA 0000750-78.2013.8.10.0038, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgamento: 13.10.2014, grifei). No tocante ao quantum reparatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe. Diante da grande capacidade financeira do banco, do número de descontos, bem como da hipossuficiência da consumidora, reputo razoável e proporcional a fixação de R$ 1.500,00 a título de danos morais. Por fim, incabível a condenação da autora em litigância, haja vista a ausência de comprovação do negócio jurídico. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 234223203; b) condenar o demandado a: b1) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 1.501,05, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b2) pagar a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação). Publicada em audiência. Registre-se. Cientes os presentes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição". NADA MAIS. Eu, Vanessa Caroline de Oliveira Guerra e Silva, Secretária Judicial Substituta, digitei. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Maria Daluz Silva Abreu Autora (por videoconferência) Denilson Mendes de Araújo Frazão Advogado(OAB-PI 20.411) (por videoconferência) Paulo Ricardo de Abreu Silva Preposto (por videoconferência) Ramine Cordeiro Soares Siqueira Advogada (OAB-AL 16.110) (por videoconferência)
Intimação - Processo nº 0802579-04.2021.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/09/2022), às quinze horas e trinta minutos (15:30h), na sala de audiências deste Juízo, o Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca, determinou que fosse efetuado o pregão pelo Senhor Oficial de Justiça, que servia de Porteiro do Auditório. Presentes: a) a autora Maria Daluz Silva Abreu acompanhada da Dr. Denilson Mendes de Araújo Frazão (OAB/PI 20.411), os dois por videoconferência, b) o requerido Banco Itáu Consignados S/A, representado pelo preposto Paulo Ricardo de Abreu Silva, CPF 057.200.493-12, acompanhado da Dra. Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB/AL 16.110), ambos por videoconferência. Oportunizada a conciliação e informadas as partes sobre os benefícios inerentes, não houve acordo. Ao início dos trabalhos, a autora prestou depoimento pessoal, conforme mídia audiovisual. Em seguida, a patrona do requerido formulou o seguinte requerimento: “MM Juiz, quanto ao recebimento do crédito o Banco acostou a TED, comprovando o recebimento do crédito. Entretanto, caso este documento não seja prova apta suficiente para o convencimento deste Juízo, reitera pedido formulado na peça defensiva, para que requer seja oficiado o Banco Bradesco, para que acoste aos autos extrato bancário do período da transferência. Por oportuno, pugna para que seja a autora condenada nas penas da litigância de má-fé, ante as diversas contradições no depoimento pessoal, o mau dos instrumentos processuais e a alteração da verdade dos fatos. Termos em que pede deferimento”. Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que, diante da juntada de TED, compete à parte autora o ônus de juntada dos seus extratos bancários, na forma da primeira tese do IRDR 53983/2016 do TJMA. Por fim, eventual litigância de má-fé será examinado no momento de proferir a sentença”. Logo após, a parte autora apresentou alegações finais remissivas, enquanto o requerido assim se manifestou: ”MM Juiz, reitera a juntada de Contestação, bem como, a juntada dos documentos de representação. Por fim, caso a ação seja julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco com eventual condenação e verbas de sucumbência. Termos em que, pede deferimento. Termos em que pede deferimento”. Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Daluz Silva Abreu contra o Banco Itaú Consignados S/A. A autora alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao consultar o histórico de consignações, foi surpreendida por descontos mensais de R$ 39,12 referentes ao contrato nº 234223203. Por esses motivos, requereu o cancelamento dos descontos, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de conexão e impugnação à justiça gratuita, bem como prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito propriamente dito, sustentou a regularidade do negócio jurídico. Em réplica, a demandante rebateu os argumentos da defesa, afirmando que não houve juntada do contrato e do comprovante de transferência. Designada audiência para esta data, a autora prestou depoimento pessoal e as partes apresentaram alegações finais. Eis o relatório. Decido. Reexaminando os autos, observo que, embora tenha sido reconhecida anteriormente a conexão, o(s) processo(s) mencionado(s) na decisão de ID 46665766 e na contestação discute(m) contrato(s) diverso(s) do impugnado neste feito, o que impede decisões conflitantes. Já a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária apta a afastar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Por outro lado, devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da autora, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Logo, diante da incidência do art. 27, caput, do CDC, deve-se reconhecer a prescrição atinente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (31.03.2016). Passo ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de