Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADO: J. A. DA SILVA IND. E COM. DE SORVETES E PICOLES Advogado: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. DILIGÊNCIA DO CREDOR COMPROVADA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL FRUTÍFERA. MORA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. O apelante sustenta que a paralisação do feito decorreu de morosidade administrativa e judicial, ressaltando sua conduta diligente e a ocorrência de bloqueios de valores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se restou configurada a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional; b) se o bloqueio frutífero de ativos financeiros via SISBAJUD interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente; c) se a demora de quase uma década para o julgamento de incidente processual e os entraves na virtualização dos autos caracterizam falha do mecanismo judiciário a atrair a Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1 do IAC, a prescrição intercorrente pressupõe a desídia do credor, o que não ocorre quando a parte exequente mantém-se ativa, recolhendo custas e indicando meios para a localização de bens. 4. O bloqueio bem-sucedido de valores em contas dos devedores, realizado em fevereiro de 2021, configura marco interruptivo da prescrição, evidenciando a utilidade da diligência e a continuidade do esforço expropriatório. 5. A paralisação do processo por dez anos para a apreciação de exceção de pré-executividade e o longo lapso para a migração dos autos para o sistema eletrônico constituem obstáculos inerentes ao próprio serviço judiciário, aplicando-se a inteligência da Súmula 106 do STJ para impedir que o prejuízo da lentidão estatal recaia sobre o exequente diligente. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. ACÓRDÃO
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0000455-43.2014.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado (Sala 2), realizada no período de 14/05/2026 a 21/05/2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator