Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOVENILDE DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARILIA MELO DOS SANTOS SILVA (OAB 17467-MA)
EMBARGADO: GEORGE PEDRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: VINICIUS TONTINI (OAB 8071-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:126934110, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803485-43.2020.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Jovenilde Dias dos Santos contra George Pedro dos Santos, visando à declaração de nulidade de execução de título extrajudicial que tem por objeto uma dívida reconhecida em acordo de dissolução de união estável firmado entre as partes. A embargante alega vícios de consentimento no referido acordo, afirmando que foi coagida a assinar o documento sob ameaça de violência física e moral por parte do ex-companheiro. O embargado, em contestação, refuta as alegações da embargante, sustentando que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente, sem qualquer vício de consentimento. Além disso, requer a improcedência dos embargos, com a consequente continuidade da execução. 2. Fundamentação 2.1 Coação Moral e Vícios de Consentimento Para que se configure a coação como vício de consentimento, é necessário que a ameaça seja grave, injusta e capaz de incutir na vítima um temor fundado de dano iminente, conforme disposto no artigo 151 do Código Civil. No presente caso, a embargante alega que foi coagida a assinar o acordo de dissolução de união estável, sob a ameaça de violência física e moral. Todavia, não foram apresentadas provas suficientes nos autos para demonstrar a ocorrência de coação grave e determinante para a assinatura do acordo. As medidas protetivas deferidas em processo conexo (n.º 0801227-60.2020.8.10.0026) indicam a existência de um contexto de violência entre as partes, mas não comprovam que o acordo em questão foi firmado sob coação, especialmente porque a embargante não solicitou a anulação do documento logo após sua celebração, o que seria esperado em casos de coação. 2.2 Excesso de Execução A embargante alega ainda excesso de execução, afirmando que os valores cobrados estão acima do estipulado no acordo. No entanto, a embargante não apresentou demonstrativo detalhado da dívida, conforme exigido pelo artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, a alegação de excesso de execução não pode prosperar na ausência de prova documental que a sustente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Jovenilde Dias dos Santos contra George Pedro dos Santos, determinando o prosseguimento da execução nos autos principais (processo n.º 0801628-59.2020.8.10.0026). Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, se for o caso. Traslade-se uma via desta sentença nos autos da execução n.º 0801628-59.2020.8.10.0026. P. R. I. Balsas - MA, 17 de agosto de 2024. Juiz TONNY CARVARLHO ARAÚJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)