Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805328-35.2019.8.10.0040.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23 A 30.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1º EMBARGANTE/ 2º EMBARGADA: ANTÔNIA MORENO DE SOUZA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A 2º EMBARGANTE/ 1º EMBARGADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PACOTE DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. É cediço que a configuração do dever de indenizar pelo abalo moral ocorre em cada caso concreto, tomando por base as circunstâncias legais e fáticas da ocorrência do dano. II. Nesse cenário, a rejeição dos primeiros embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa. III. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ. IV. Conheço e rejeito primeiros os embargos declaratórios e acolho os segundos embargos de declaração para determinar que a requerida, ora 2ª embargante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência pessoal do acórdão, integralizado por esta decisão, portanto, a partir desta decisão, para que cumpra a obrigação de fazer estipulada no id 27513934, mantenho os demais termos e a fundamentação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os embargos de declaração para rejeitar os primeiros e acolher os segundos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 23 a 30 de outubro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator