Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A). 2º
APELANTE: MARIA OLINDA ROCHA DE SA. ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/MA 24995-A). 1º
APELADO: MARIA OLINDA ROCHA DE SA. ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/MA 24995-A). 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A). PROC. JUSTIÇA: DRA. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual: É possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II. No caso dos autos, restando demonstrado o uso de serviços inerentes a uma conta corrente (como saques, transferências, consulta de extratos, empréstimos, entre outros, acima dos limites impostos pela resolução Bacen) deve o autor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas. III. O banco recorrente, através dos extratos juntados com sua peça defensiva (id. 35500460), logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, sendo forçoso concluir que a parte apelada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo, tanto que utiliza diversos serviços inerentes a conta, o que descaracteriza a tese de aproveitamento da conta unicamente para fins de conta-salário e/ou conta benefício. IV. Primeiro Apelo improvido, Segundo Apelo prejudicado, contrário ao parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801157-47.2022.8.10.0099 - PJE. 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA OLINDA ROCHA DE SA, por inconformismo com a sentença (id. 35500479) proferida nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória promovida pela parte consumidora contra a instituição financeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR o cancelamento da cobrança da tarifa “Tarifa Enc Lim Credito” da conta da autora; b) CONDENAR o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado de forma indevida; JULGAR IMPROCEDENTE pedidos de indébito em dobro e danos morais. Por fim, CONDENAR exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Banco Bradesco S.A., ora 1º recorrente, em suas razões recursais (id. 35500486), argumenta, em suma, ser lícita a cobrança da chamada “Tarifa Enc Lim Credito” tendo em vista que a conta corrente em questão possui diversos benefícios disponíveis como limite de crédito disponível, cheque especial, cartão de crédito, empréstimo pessoal, etc, que inclusive são utilizados pela Requerente. Diz somente se considera conta benefício – sem taxas – aquela destina unicamente ao recebimento de proventos, desde que, não ultrapasse o limite de gratuidade da Res. 3.919/2010 do BACEN. Ao final, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos acostados à inicial. Por sua vez, a parte autora/2ª apelante, em suas razões (id 35500489), em apertada síntese, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões por parte da instituição financeira pelo não provimento do recurso 2º recurso. Sem contrarrazões pela 1ª apelada. Parecer Ministerial pelo desprovimento do apelo interposto pelo banco, e pelo provimento da apelação interposta pela parte consumidora. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. De fato, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, analisando os autos, verifico que o banco recorrente, através dos extratos juntados com sua peça defensiva (id. 35500460), logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, sendo forçoso concluir que a parte apelada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo, tanto que utiliza diversos serviços inerentes a conta, o que descaracteriza a tese de aproveitamento da conta unicamente para fins de conta-salário e/ou conta benefício. Quer dizer que, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 03.043/2017: “É possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No caso dos autos, restando demonstrado o uso de serviços inerentes a uma conta-corrente (como saques, transferências, consulta de extratos, empréstimos, entre outros, acima dos limites impostos pela resolução bacem) deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas. Em outras palavras, dos extratos juntados à contestação pelo requerido, verifica-se que a consumidora utilizou a conta para outras transações e em limites acima do imposto pela resolução bacem, o que torna indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo a conta utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso vez que o consumidor aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular. Em caso análogo assim se manifestou esta E. Corte, verbis: TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO DE CRED. PESSOAL. CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (ID 23675233), onde é possível identificar a utilização de serviços, tais como: cheque especial, seguro, cred. flex bradesco, etc. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. As transações bancárias realizadas pela Apelante militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a parte realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. IV. Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. V. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800413-54.2021.8.10.0142, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/07/2023). TJ/MA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR N.º 3.043/TJMA. CONTA UTILIZADA PARA OUTROS SERVIÇOS. NÃO APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA). II. Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta corrente, e de dispor dos serviços descontados sob o título de “CESTA B EXPRESSO 05”. III. Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte apelante, verifica-se que a cobrança desse título decorre justamente da utilização de outros serviços fornecidos pelo banco, ademais o documento constante no ID 23216515, demonstra de forma clara que a parte anuiu com a referida cobrança ao ter autorizado débitos sobre limite de crédito, desse modo, não há que se falar em ausência de informação ao consumidor, uma vez que foi cientificado pelo contido no teor, ou seja, seria contrassenso referida autorização, se o apelante não fizesse uso de uma conta corrente, como de fato demonstra os extratos colacionados. IV. Afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801130-52.2022.8.10.0103, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís (MA), DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0801130-52.2022.8.10.0103, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/07/2023). Diante o exposto, contrário ao parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao 1º apelo (banco) para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, restando prejudicado 2º apelo (consumidora). Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (§2º do art. 85 do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto