Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO MILHOMEM RODRIGUES ADVOGADA: ROSA OLÍVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 9.511)
APELADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE EDISON LOBÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATIVIDADES EXTRACLASSES. PROPORCIONALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. 1. O adicional pelas horas extraordinárias somente é cabível se ultrapassado o limite da carga horária semanal. No caso dos autos, o apelante reconhece que não trabalha além das 40 (quarenta) horas semanais, por isso improcedente o pedido de pagamento de adicional de horas extras. 2. Em caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a tese de pagamento de adicional de horas extras, quando não atendida a proporção de, no mínimo, 1/3 (um terço) para as atividades extraclasses (AREsp n. 2.172.824, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/12/2022), especialmente porque “tanto as horas de interação com o educando quanto as horas de atividades extraclasse integram o regime de trabalho, de forma que eventual serviço além desse regime deveria ser comprovado caso a caso”. 3. Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000649-86.2014.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por MARIA DO CARMO MILHOMEM RODRIGUES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO. Em suas razões recursais, a apelante repisa tese segundo a qual teria direito ao pagamento de horas-extras referentes a “período extraclasse”. As contrarrazões ao apelo foram devidamente apresentadas. Finalmente, com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pelo conhecimento, sem adentrar no mérito do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto recursal consiste em decidir se a apelante, professora da rede municipal de ensino, que exerce sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, integralmente, dentro da sala de aula, deve ser remunerada com adicional de horas extras incidente sobre 1/3 (um terço) das horas de trabalho, que deveriam ter sido laboradas em atividades extraclasses. Ressalte-se que as partes concordam que a carga horária do apelante é de 40 (quarenta) horas semanais e não há realização de trabalho além desse limite. Contudo, o apelante defende ter direito ao adicional de horas extras em razão do desrespeito ao limite mínimo de horas para as atividades extraclasses, já que toda a sua carga horária é destinada ao trabalho dentro da sala de aula. A Constituição Federal assevera que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (artigo 7º, inciso XIII). Diz, ainda, que o trabalhador tem direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (artigo 7º, inciso XVI). Portanto, o adicional pelas horas extraordinárias somente é cabível se ultrapassado o limite da carga horária semanal. No caso dos autos, o apelante reconhece que não trabalha além das 40 (quarenta) horas semanais, por isso improcedente o pedido de pagamento de adicional de horas extras. Ressalte-se que não há provas suficientes para confirmar que o município apelado afronta a proporção disposta no art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, que determina “o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”, deixando a fração restante (1/3) para as atividades extraclasses. Além disso, é preciso considerar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade. Desse modo, se não há disposição de lei no sentido de determinar o pagamento de adicional em caso de descumprimento da proporção mencionada, não pode o Poder Judiciário criar essa obrigação, sob pena de violação à separação dos poderes. Nas lições de Hely Lopes Meirelles, o princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, de modo que a Administração só pode atuar conforme a lei. (In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86). Com efeito, ainda que o município apelado estivesse descumprindo a divisão proporcional das horas de trabalho, definida na lei federal, não há respaldo legal para autorizar o pagamento do adicional pleiteado, já que o apelante confirma que não labora além das 40 (quarenta) horas semanais. Em caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a tese de pagamento de adicional de horas extras, quando não atendida a proporção de, no mínimo, 1/3 (um terço) para as atividades extraclasses (AREsp n. 2.172.824, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/12/2022), especialmente porque “tanto as horas de interação com o educando quanto às horas de atividades extraclasse integram o regime de trabalho, de forma que eventual serviço além desse regime deveria ser comprovado caso a caso”. Quanto ao ônus sucumbenciais, o juízo de 1º grau, acertadamente, condenou o autor/apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ressalvando a suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça. Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a gratuidade de justiça (art. 85, § 11º, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC). DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 29 de agosto de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator