Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000416-89.2017.8.10.0107.
AUTOR: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A RÉ (U): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): SORAYA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial (LOAS), ajuizada por Samuel Sousa Rego, representado por sua genitora Soraya de Oliveira Sousa, por meio de advogado regularmente constituído, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é menor de idade e deficiente físico, tendo sido identificada a incapacidade leucemia linfóide aguda, necessitando de cuidado de terceiros e ser pessoa humilde. Em razão de sua miserabilidade e de sua incapacidade laboral, requereu, no dia 06/047/2015, junto ao requerido, em pedido de concessão do benefício de Amparo ao Portador de Deficiência, com NB 701861770-8, tendo, porém, sido indeferido seu requerimento. Juntou os documentos de id. 32076706, fls. 12/22. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, Id. 32076706, fls. 31/35, na qual alegou, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Saneado o processo, id. 32076706, fls. 59/60. Laudo Médico pericial, id. 32076706, fls. 98/99, atestando a ausência de incapacidade da parte autora. Laudo socioeconômico, id. 32076706, fls. 117/119. Despacho intimando as partes para informarem se desejam produzir outras provas, Id. 68373893. Certidão informando que decorreu o prazo sem manifestação, id. 75019424. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. O amparo assistencial possui tratamento constitucional, sendo previsto, em dispositivo de eficácia limitada, no art. 203, V, da Constituição Federal, in verbis. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20, da Lei 8.742/93, verbis: Art. 20. O beneficio de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de lê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) (...) Deve ainda ser considerada alteração trazida pelo Estatuto do Idoso, que implementou redutor no requisito idade para a concessão ao idoso, estabelecendo: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o beneficio mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Regulamentando o dispositivo legal temos o art. 4o, do Decreto n.° 6.214/07: Art. 4a Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I- idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais: II- pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho: III- incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV- família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1- do art. 20 da Lei n" 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto. assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais. e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos. pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore. outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio. Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. § 1 Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 2 Para fins de reconhecimento do direito ao Beneficio de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto n" 6.564. de 2008) § 3 Para fins do disposto no inciso V. o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de beneficio previdenciário ou do Beneficio de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência. deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez. (Incluído pelo Decreto n" 6.564. de 2008) Note-se, portanto, do cotejamento dos dispositivos legais acima transcritos, que para a concessão do benefício assistencial a lei impõe o preenchimento de dois requisitos indispensáveis e concomitantes: 1. Ser a pessoa idosa, com 65 anos de idade ou mais (alteração no requisito idade trazida pelo Estatuto do Idoso), ou portadora de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho); 2. Não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Sobre a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, nos termos da norma de regência, deve se destacar que o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo “critério objetivo para concessão do benefício” (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo). Vejamos: “CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (STF - ADI: 1232 DF, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 27/08/1998, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2001)" “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993. Precedentes. 3. Aferição dos critérios por outros meios. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 463800 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00025 EMENT VOL-02237-05 PP-00822)”. (Grifei). “PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Necessitado. Deficiente físico. Renda familiar mensal per capita. Valor superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Concessão da verba. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232. Liminar deferida em reclamação. Agravo improvido. Ofende a autoridade do acórdão do Supremo na ADI nº 1.232, a decisão que concede benefício assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar per capita supere o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei federal nº 8.742/93. (STF, Rcl 4427 MC-AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02282-04 PP-00814 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 215-219 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 121-122).” (Grifei). O BPC/LOAS possui caráter assistencialista, sendo devido ao idoso ou deficiente, em razão de sua maior vulnerabilidade frente aos demais, mas desde que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 de salário-mínimo. Ressalte-se que tais requisitos legais decorrem da vontade do legislador, que optou por proteger pessoas nessas condições. Destarte, o legislador ordinário erigiu critério subjetivo, qual seja, ser a pessoa idosa ou deficiente, que deve apresentar-se com outro objetivo, renda familiar per capita inferior a 1/4 de salário-mínimo, entendendo ser o mais justo possível, razão pela qual não pode haver sua deturpação. Assim, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente. Deve-se acrescer a isto a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, nos termos da norma de regência. Nesse aspecto, o art. 20, §3º da Lei 8.742/93 considera ser incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentado o entendimento que se tratava de requisito objetivo e de observância obrigatória para a concessão do benefício assistencial. No que pese a literalidade do dispositivo legal e o entendimento defendido pelo INSS, mesmo após a declaração de constitucionalidade do dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 1.232 em 1998, várias decisões judiciais continuaram sendo proferidas sem levar em conta o requisito objetivo da renda per capita de um quarto do salário mínimo para considerar a miserabilidade e consequente concessão do benefício assistencial. Diante de tantas decisões, a questão foi novamente levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985 e 580.963, bem como a Reclamação nº 4.374, voltou atrás em seu posicionamento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Assim, a partir de abril de 2013, com o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985 e 580.963, bem como a Reclamação nº 4.374, o Supremo Tribunal Federal voltou atrás em seu posicionamento, passando a entender ser inconstitucional o requisito da renda per capita de um quarto do salário mínimo para a concessão do benefício assistencial (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93). Desse modo, em síntese, o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT e RE 580963/PR), "em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma" (v. Informativo nº 702 do STF). Nesse sentido a orientação do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DIREITO. 1. O amparo assistencial é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O Col. Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas em 17 e 18.4.2013, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, pronunciou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/92 (v. Informativo nº 702 do STF). 3. Hipótese em que, demonstrada, através dos diversos laudos nos autos reproduzidos, a incapacidade da parte autora e a sua hipossuficiência pessoal e de sua família, há direito ao amparo social. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-5 - REO: 00046449220144059999 AL, Relator: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 12/12/2014). Por fim, destaco ainda, nesse sentido, a Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. Nesse diapasão, impende verificar se a parte requerente cumpriu os requisitos estabelecidos pela lei para concessão do benefício. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a indispensável incapacidade para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade. O laudo pericial apresentado sob Id. 32076706, fls. 98/99, diz, expressamente, que "no momento conforme exame médico pericial realizado, a pericianda não apresenta quadro clínico de deficiência ou enfermidade que a incapacite para realizar suas atividades da vida diária, sociais ou escolares", razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de amparo social BPC LOAS. Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficientemente fundamentado, após análise de exames e anamnese com o paciente. Tenho por bem esclarecer que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Nesse sentido, cita-se a seguinte decisão do Egrégio TJ/RJ: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DO EXPERT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A alegação autoral de existência de nexo de causalidade entre a doença que a incapacita e a atividade laborativa por ela desenvolvida foi rechaçada pelo perito do juízo em seu laudo pericial. Incidência da orientação esposada no Verbete nº 155 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte diante da ausência de elementos concretos que infirmem a prova pericial. Na espécie, não cumprindo com seu ônus processual, previsto no artigo 333, I, do CPC, deve a parte autora suportar a improcedência de seu pedido. Entendimento deste E. Tribunal acerca do tema. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste E. Tribunal. (TJ-RJ - APL: 00083112820128190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 15/07/2015, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2015). Saliento que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479, do CPC, e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto, o que não ocorreu in casu. Acrescente-se que, a parte autora, nos termos do art. 465, §1º, II, poderia indicar assistente técnico (no caso profissional médico) para acompanhar a perícia judicial, contudo, não o fez, optando por impugnar o laudo médico sem qualquer embasamento científico, mas apenas empírico. Ressalto que, a jurisprudência dos tribunais pátrios rechaçam a necessidade de especialidade médica na área da suposta doença alegada para que possa o médico perito emitir laudo. Se assim o fosse, seria impossível julgar as causas previdenciárias no interior do Brasil. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tem-se que a autora/apelante não tem direito a percepção aos benefícios previdenciários, uma vez que o laudo pericial da conta que a mesma não encontra-se incapacitada para o trabalho, não preenchendo a autora/apelante os requisitos elencados na Lei 8.213/91. 2. Não há que se falar em realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em ortopedia, tendo em vista que os médicos peritos atestam a inexistência de incapacidade laboral da autora/apelante, estando o laudo devidamente fundamentado. 3. Apelo desprovido.(TJ-AC - APL: 07088313820138010001 AC 0708831-38.2013.8.01.0001, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 15/09/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Caso em que o perito atesta a existência de incapacidade laboral, estando o laudo devidamente fundamentado. O fato de não ser especialista, no caso, em ortopedia/traumatologia, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está apto o perito, que é médico, habilitado. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.(TRF-4 - AC: 72791520104049999 RS 0007279-15.2010.404.9999, Relator: EDUARDO TONETTO PICARELLI, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/07/2010). Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, diante do material probatório contido nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 12 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA