Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA) OAB-MA PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO(A):Advogados do(a)
REU: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748-A, LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA - MA15747 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 7 de fevereiro de 2024. EMANUELA REIS SILVA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA) OAB-MA PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO(A):Advogados do(a)
REU: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748-A, LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA - MA15747 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 7 de fevereiro de 2024. EMANUELA REIS SILVA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
08/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2024, 17:25
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:06
Petição (Apelação)
19/12/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR (OAB 10748-MA), LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA (OAB 15747-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR (OAB 10748-MA), LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA (OAB 15747-MA), do despacho/decisão/sentença ID 107039652, a seguir transcrita: "COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801588-43.2021.8.10.0026 Assunto: [Liminar ] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Réu: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A vs. MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Identificação do Caso: [Liminar ] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA. ". BALSAS/MA, 24/11/2023. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/11/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:28
Publicação
07/11/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) OAB-MA PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
REU: LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA - MA15747, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de id nº 102826770. Balsas, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023. SOLANGE SILVA FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) OAB-MA PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
REU: LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA - MA15747, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de id nº 102826770. Balsas, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023. SOLANGE SILVA FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) OAB-MA PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
REU: LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA - MA15747, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de id nº 102826770. Balsas, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023. SOLANGE SILVA FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
06/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2023, 10:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:12
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2023, 10:27
Publicação
29/09/2023, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR (OAB 10748-MA), LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA (OAB 15747-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR (OAB 10748-MA), LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA (OAB 15747-MA), da sentença ID 101809963, a seguir transcrita: " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801588-43.2021.8.10.0026 Assunto: [Liminar ] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Réu: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A vs. MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Identificação do Caso: [Obrigação de não fazer] Suma do pedido: O reconhecimento do direito/dever da Autora de efetuar a regularização energética provisória, confirmando-se a tutela antecipada deferida, com a imposição de obrigação de não fazer à requerida, para que se abstenha de efetuar qualquer conduta que dificulte ou impeça a regularização temporária de energia elétrica na área conhecida por Assentamento Santa Dulce dos pobres, na cidade de Balsas/MA, resguardado, contudo, o direito da Requerida de pleitear a imediata retirada desta regularização caso venham a ser imitida na posse do imóvel. Suma da Contestação: Em preliminar, sustenta conexão com o processo nº 0801542-59.2018.8.10.0026, que tramita na 2ª Vara desta Comarca. No mérito, sustenta falta de interesse da parte autora na causa, bem como que a medida por ela pleiteada somente favoreceria criminosos que invadiram a sua propriedade. Principais ocorrências: 1. Concedida a antecipação de tutela (ID n. 44872999); 2. Contestação e réplica apresentadas dentro do prazo legal; 3. Manifestação da Defensoria Pública pela procedência da ação; 4. Manifestação do Ministério Público favorável ao pedido da parte autora (ID n. 54239944); 5. Decisão de saneamento do processo (ID n. 83237768); 6. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O presente caso envolve causa diversa daquela discutida no processo nº 0801542-59.2018.8.10.0026, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA. Naquela se discute a posse do referido imóvel e nos presentes autos a discussão gira em torno da possibilidade de fornecimento provisório de energia para o assentamento localizado no imóvel. As partes no processo, inclusive, são diversas. Não há conexão entre os processos. Não se discute, nos presentes autos, a posse, tampouco propriedade do imóvel no qual se localizam as unidades consumidoras que recebem energia com ligação de forma irregular. O ponto controvertido da lide, conforme delimitado em decisão de saneamento do processo (ID n. 83237768), gravita em torno da possibilidade de ligação provisória do serviço de energia elétrica em imóvel sob litígio possessório com o fim de solucionar os desvios da rede realizados pelos moradores. O §2º do artigo 52, da Resolução nº 414/2014 da ANEEL, vigente à época dos fatos, prevê a possibilidade de ligação provisória do serviço de energia elétrica em unidades consumidoras localizadas em assentamentos. A Resolução nº 1000/2021, que a substituiu, reproduz a disposição, nos seguintes termos: Art. 506. A distribuidora pode realizar o atendimento temporário de unidade consumidora localizada em núcleo ou assentamento, clandestino ou irregular, ocupado predominantemente por população de baixa renda, observadas as seguintes condições: I - deve ser realizado como forma de reduzir o risco de danos e acidentes a pessoas, bens ou instalações do sistema elétrico, e de combater o uso irregular da energia elétrica; e II - deve existir solicitação ou concordância expressa do poder público competente. A ligação pretendida pela parte autora atende ao requisito do inciso I, uma vez que tem o objetivo de combater o uso irregular de energia elétrica. Contudo, a concessionária não comprova solicitação ou autorização expressa do poder público para o atendimento temporária da UC, requisito esse considerado essencial para a ligação provisória em assentamento (art. 373, I, CPC). Ainda que haja autorização da legislação lato sensu para fornecimento energia elétrica em núcleo ou assentamento, clandestino ou irregular, a ligação temporária não pode ocorrer sem que se observem os requisitos legalmente previstos. Com fundamento no art. 506, II, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e art. 373, I, CPC, NÃO ACOLHO os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo (art. 487, I, CPC). REVOGO a liminar anteriormente concedida no ID n. 44872999. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado: a) CALCULEM e INTIMEM a parte vencida para recolher as custas finais, com prazo de 5 (cinco) dias; b) não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM-SE. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.". BALSAS/MA, 25/09/2023. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/09/2023, 00:00
Improcedência
25/09/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 11:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:05
Publicação
29/01/2023, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 08:46
Publicação
29/01/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR (OAB 10748-MA), LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA (OAB 15747-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR (OAB 10748-MA), LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA (OAB 15747-MA), para ciência da decisão ID nº 83237768, a seguir transcrito(a): " DECISÃO SANEADORA O ponto controvertido é a possibilidade de ligação provisória do serviço de energia elétrica em imóvel sob litígio possessório com o fim de solucionar os desvios da rede realizados pelos moradores. Para julgar o ponto não são necessárias outras provas (art. 355, inciso I, CPC): ou bem a concessionária tem esse pretendido direito/dever/obrigação; ou ele não existe. Esse será ponto a ser julgado. O processo será solucionado com as regras do Código Civil e as resoluções da ANEEL. DETERMINO sejam os autos remetidos conclusos para julgamento. INTIMEM-SE, com prazo de cinco dias. Balsas, MA. Juiz HANIEL SÓSTENIS Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR (OAB 10748-MA), LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA (OAB 15747-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), para ciência da decisão ID nº 83237768, a seguir transcrito(a): " DECISÃO SANEADORA O ponto controvertido é a possibilidade de ligação provisória do serviço de energia elétrica em imóvel sob litígio possessório com o fim de solucionar os desvios da rede realizados pelos moradores. Para julgar o ponto não são necessárias outras provas (art. 355, inciso I, CPC): ou bem a concessionária tem esse pretendido direito/dever/obrigação; ou ele não existe. Esse será ponto a ser julgado. O processo será solucionado com as regras do Código Civil e as resoluções da ANEEL. DETERMINO sejam os autos remetidos conclusos para julgamento. INTIMEM-SE, com prazo de cinco dias. Balsas, MA. Juiz HANIEL SÓSTENIS Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
11/01/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
09/01/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 09:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2022, 15:57
de Conciliação (Conciliador(a))
08/11/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 23:53
Publicação
01/11/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:52
Publicação
01/11/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR (OAB 10748-MA), LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA (OAB 15747-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR (OAB 10748-MA), LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA (OAB 15747-MA), da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o dia 08/11/2022 15:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME CERTIDÃO ID nº 78431474, a seguir transcrito(a): "CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08/11/2022 15:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs1 RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS ". Balsas 18/10/2022. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR (OAB 10748-MA), LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA (OAB 15747-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o dia 08/11/2022 15:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME CERTIDÃO ID nº 78431474, a seguir transcrito(a): "CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08/11/2022 15:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs1 RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS ". Balsas 18/10/2022. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/10/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2022, 14:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2022, 19:35
Documento (Certidão)
16/10/2022, 19:35
de Conciliação (designada)
16/10/2022, 19:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2022, 14:27
Mero expediente
13/10/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:53
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:47
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:47
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:47
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:07
Publicação
06/04/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR (OAB 10748-MA), LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA (OAB 15747-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA), ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR (OAB 10748-MA), LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA (OAB 15747-MA), do despacho/decisão/sentença ID 64060810, a seguir transcrita: " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. Balsas, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
05/04/2022, 00:00
Mero expediente
04/04/2022, 15:50
Documento (Decisão)
15/02/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2021, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:01
Decurso de Prazo
01/07/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 09:35
Decurso de Prazo
29/06/2021, 14:00
Decurso de Prazo
29/06/2021, 11:58
Decurso de Prazo
25/06/2021, 21:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:19
Decurso de Prazo
21/06/2021, 17:06
Publicação
10/06/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA - MA15747, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA 7268, para oferecer réplica, no prazo de 15(quinze) dias, conforme determinado no despacho ID nº 46859718, a seguir transcrito(a): " 1.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o autor para oferecer réplica, no prazo de 15(quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil. 2. Acolho a Promoção Ministerial Retro. Decorrido o prazo para réplica, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual na forma requerida em id 46668668. Após, conclusos. Balsas, Sexta-feira, 04 de Junho de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:48
Mero expediente
04/06/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:16
Decurso de Prazo
28/05/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:54
Publicação
07/05/2021, 00:51
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 PARTE RÉ: MB - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA 7268, para ciência da DECISÃO ID nº 44872999, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801588-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado no bojo da Ação Ordinária proposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia em desfavor de MB Comércio e Representações Ltda, pretendendo o reconhecimento do direito/dever da autora de efetuar a regularização energética provisória no assentamento Santa Dulce, nesta cidade. Aduziu que a área em questão foi alvo de gradativa ocupação desde 2019 e é objeto de disputa judicial possessória (autos nº 0801542-59.2018.8.10.0026). Narra que em tal assentamento irregular habitam, segundo informa, cerca de 40 (quarenta) famílias, as quais se utilizam de forma clandestina do fornecimento de energia elétrica, importando por isso grande risco para a saúde das pessoas lá residentes, bem como importando em risco para o fornecimento do serviço essencial em unidades consumidoras da área, em razão do excessivo furto de energia elétrica. Continua informando que foi notificado pela Defensoria Pública Estadual da necessidade de regularização da situação na área, e que, em todas as oportunidades que tentou proceder ao desfazimento das referidas ligações clandestinas foi retaliado pelos invasores, que, além de realizarem ameaças, demonstraram ostensivamente o intuito de permanecer na ocupação e de refazer as ligações irregulares. Destacou que, diante desse quadro, só lhe resta proceder à regularização energética provisória, tendo em vista que, na condição de concessionária de serviço público essencial, tem sido constantemente responsabilizada civilmente em razão de acidentes em decorrência do fornecimento do serviço de energia elétrica. Assentou que nos termos da legislação aplicável à espécie se compromete a realizar o fornecimento provisório sob suas expensas, bem como a retirar todos os materiais utilizados em caso de definição acerca da propriedade. Assim, diante do constante risco de incidentes, requereu a concessão de tutela provisória, com determinação à requerida para que “se abstenha de efetuar qualquer conduta que dificulte ou impeça a regularização temporária de energia elétrica no assentamento Santa Dulce dos pobres, situado na cidade de Balsas/MA, bem como que sob pena de multa diária de 5.000 (cinco mil reais), deixe de praticar qualquer ato atentatório contra a rede de distribuição temporária a ser ali instalada, permitindo assim que a autora cumpra com seu mister legal, resguardado, contudo, o direito da Requerida de pleitear a imediata retirada desta regularização caso venham a ser imitida na posse do imóvel”. Juntou documentos, dentre os quais laudo técnico de visita no Assentamento e cópia da ação possessória em trâmite na 2ª Vara da Comarca. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Os fatos alegados pela requerente consistem na necessidade de obter autorização judicial para dar início às medidas necessárias para regularização energética provisória na área denominada “Vila Dulce”, ocupada por dezenas de famílias, que hoje habitam imóveis com instalação de energia elétrica precária, o que, a princípio, traz sérios riscos de acidentes fatais e de danos materiais, além de comprometer todo o sistema elétrico da região. Primeiramente, o pedido de regularização energética solicitado pela requerente possui embasamento no artigo 52 da Resolução Nº 414/2010, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, o qual estabelece textualmente que a distribuidora pode atender, provisoriamente, unidades consumidoras de caráter não permanente localizadas em sua área de concessão, sendo o atendimento condicionado à solicitação expressa do interessado e à disponibilidade de energia e potência. Já o § 2º, inciso I, do dispositivo citado, determina que para o atendimento de unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda, deve ser realizado como forma de reduzir o risco de danos e acidentes a pessoas, bens ou instalações do sistema elétrico e de combater o uso irregular da energia elétrica. Ressalte-se que a referida resolução dispõe, e a própria requerente afirma, que todo o trabalho de regularização provisória será efetuado e retirado, acaso necessário, às suas expensas. O que de fato restou demonstrado para fins de análise sumária, e, portanto, provisória, da questão, é a que área já está sendo ocupada por cerca de 40 (quarenta) famílias que se utilizam de forma clandestina do fornecimento de energia elétrica, criando sobrecarga nos componentes do sistema elétrico existente e causar risco de danos materiais e corporais a todos que ali residem, conforme bem se extrai do laudo técnico de id 44744735. Ademais, a Equatorial busca tão somente regularizar, ainda que provisoriamente, uma situação já consolidada no tempo, ante a omissão inclusive do poder público, o que, de forma inconteste, vem trazendo sérios riscos de acidentes fatais à população que ali reside dada a precariedade dos postes de madeira e fiações sem atendimento às respectivas normas técnicas, conforme as fotos anexadas à inicial. Não se pode perder de vista que a energia elétrica é serviço público essencial e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis dos moradores do assentamento “Vila Dulce”. A realização das obras de regularização do fornecimento de energia elétrica concretiza o valor fundamental dignidade da pessoa humana consagrada na Constituição Federal, sobretudo considerando que a segurança no fornecimento deste serviço está diretamente ligada à qualidade de vida das pessoas que dele utilizam. Deve ainda ser frisado que todas as despesas necessárias correrão por conta da Equatorial, assim como a possível retirada dos postes e cabeamento em caso de consolidação da futura posse e propriedade do requerido no imóvel em litígio. Inexiste, por isso, perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, uma vez que a regularização elétrica terá caráter temporário e será levada a efeito pela Equatorial, razão pela qual entendo não há óbice ao seu deferimento nesse momento, pois demonstrada a precariedade das instalações e a necessidade de regularização imediata, ainda que temporária, assim, como a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, em atendimento ao que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a requerente cumprir, para tanto, o disposto na legislação pertinente ao assunto, inclusive, aqui se destaque o disposto no § 3º, artigo 52 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL: "Os consumidores atendidos na forma deste artigo devem ser previamente notificados, de forma escrita, do caráter provisório do atendimento e das condições técnicas e comerciais pertinentes, bem como da possibilidade de conversão do atendimento provisório em definitivo nos termos do § 5º e, no caso do § 2º, da eventual necessidade de remoção da rede de distribuição de energia elétrica após a decisão final sobre a situação do assentamento".
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, de modo a autorizar a parte requerente a efetuar a regularização energética provisória, determinando, ainda, ao requerido e supostos possuidores que se abstenham de qualquer conduta que impeça, dificulte ou prejudique a regularização energética provisória na área conhecida como "Vila Dulce", sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de paralisação das obras necessárias, resguardando-se, contudo, o direito do requerido de pleitear a imediata retirada dos postes e instalações em caso de ser efetivamente reintegrado na posse do imóvel em questão. Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial. Deixo de designar audiência de conciliação por ausência de pauta para essa audiência específica e diante do interesse coletivo envolvido na questão, tudo para não haver prejuízo com a espera do ato, até por que a qualquer momento pode haver conciliação entre as partes, inclusive com designação de audiência para tanto. Intimem-se. Dê-se ciência do Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO. Balsas (MA), 29 de abril de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito, titular da 1ª Vara de Balsas ".