Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801620-76.2021.8.10.0049.
APELANTE: SEBASTIANA SILVA ARAUJO ADVOGADO: MOISÉS DA SILVA SERRA (OAB/MA 11.043) APELADA: LOJAS AMERICANAS S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/MA 13.618-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA NA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrido enquadra-se como destinatário final, portanto, consumidor, enquanto a recorrente figura como fornecedora de produtos e de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. III. É incontroverso nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pela apelada, diante da não entrega do produto, apesar de devidamente pago (ID 17964153), verifico que a parte autora logrou êxito ao demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. V. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 10.10.2022 A 17.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PAÇO DO LUMIAR/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator