Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: EDLENE CARVALHO SOARES Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA)
REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 78474340, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803498-76.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. EDLENE CARVALHO SOARES, por seu advogado, ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que solicitou empréstimo consignado junto ao requerido no valor de no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), dividido em 47 (quarenta e sete) parcelas iguais de R$ 150,29 (cento e cinquenta reais e vinte e nove centavos), conforme operação nº 830611810, em anexo. E, recentemente, observou que seu contrato havia determinada cobrança por juros de carência no importe de R$ 7,32 (sete reais e trinta e dois centavos), referente a 3 (três) dias de carência, aos quais, adicionados ao capital financiado, geram incidência de juros remuneratórios. Asseverou ainda que a cobrança indevida de tais juros onerou o contrato, pois o valor cobrado de R$ 7,32 (sete reais e trinta e dois centavos) foi somado ao valor do empréstimo solicitado. Por essa razão, a parte autora requer a declaração da nulidade da cobrança de juros de carência, bem como a condenação por danos morais, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a exclusão dos efeitos no empréstimo de operação. Juntou documentos. Considerando da pandemia do novo Coronavírus, não foi designada audiência de conciliação. Citado, o requerido apresentou contestação. Preambularmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita e suscita a falta de interesse de agir da autora. No mérito, alega que juros de carência não guardam relação com comissão de permanência, que os juros de carência foram diluídos nas parcelas, que os referidos juros cobrados são considerados legais quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, que não estão preenchidos os requisitos para a revisão contratual, que a taxa de juros foi livremente pactuada, não havendo onerosidade, que o dano moral não restou comprovado, que inexiste responsabilidade civil e nexo causal, que o valor a título de dano moral pleiteado demonstra intenção de enriquecimento sem causa, que não cabe repetição do indébito em dobro, uma vez que não houve cobrança indevida ou em excesso e que não houve má-fé do requerido, requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora se manifestou em réplica. Intimada para requerer o que entendesse de direito, a autora pugna pelo prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, verifico que embora a questão posta para a análise seja de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, consoante enfatizado pela própria autora, motivo pelo qual procederei ao julgamento antecipado do feito, conforme art. 355, I do CPC. No que diz respeito à justiça gratuita, para a sua concessão tem prevalecido a orientação que é suficiente o requerimento da parte, acompanhado de declaração de hipossuficiência, não sendo o patrocínio por advogado particular impeditivo da benesse. Assim, inexistindo elementos nos autos que contraponham a alegada hipossuficiência, uma vez que o requerido não trouxe provas que o contrapusessem, limitando-se a alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade, rejeito a impugnação. Melhor sorte não assiste quanto à preliminar de carência de ação, uma vez que se confunde com o mérito. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da lide se consubstancia na legalidade/ilegalidade da cobrança de juros de carência, em contrato de empréstimo consignado celebrado pela autora junto ao requerido. Destaco, de logo, que o caso em espeque se afigura como típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pois bem. Não obstante tenha havido divergências acerca da temática, atualmente é consabido que os juros de carência se destinam a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo aplicável quando o consumidor opta por pagar as prestações após certo tempo. Ou seja, é o consumidor quem escolhe pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período. Doutro lado, contrariamente ao alegado na inicial, os juros referentes ao período de carência não servem para remunerar serviço prestado pelo Banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. É certo que o artigo 46 do CDC prescreve que os contratos de consumo não vincularão os consumidores quando ocorrer ausência de conhecimento prévio de seu conteúdo ou ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais. Compulsando os autos, constato que a requerente apresentou o comprovante de empréstimo (ID 24237591) e a parte ré, as cláusulas gerais do contrato (ID 68001049), além do extrato de empréstimo e demonstrativo da operação, aludindo ainda que a parte autora é cliente do Banco do Brasil desde 26/01/2006 e atualmente possui 5 operações de empréstimo vigentes. O objeto desta demanda seria referente a um contrato renovado. O Banco requerido ressalta que “os juros de carência estão previstos nas cláusulas gerais dos contratos de empréstimo (‘Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático’). Trata se de documento ao qual fazem adesão os clientes quando da contratação de operações de empréstimo (‘Contrato de Adesão a Produtos e Serviços’ – em anexo, assinado pela autora)”, concluindo que “a cobrança mencionada ocorreu mediante previsão contratual”. Com efeito, percebe-se que a autora, mesmo que não tivesse observado a documentação referenciada nos contratos de adesão firmados com o banco, no extrato de operação, anexado pela autora no ID 24237591, consta expressamente a cobrança de juros de carência, especificando seu valor total e a quantidade de dias de carência, o que foi assentido no momento da contratação. Afora isso, também coube à requerente escolher o primeiro vencimento do empréstimo, o que fez em data dilargada, totalizando 3 (três) dias de carência. Dessa maneira, inexiste violação ao dever anexo de informar e à boa-fé objetiva, não havendo sequer que se questionar da ocorrência de dano moral. Ademais, a importância cobrada, especialmente considerando o empréstimo total, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, razão que não vislumbro contrariedade aos arts. 46 e 51, VI do CDC. Na mesma linha é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade (grifos não originais)[1]. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3. Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão do ônus da sucumbência. 4. 1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade (grifos não originais)[2]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA E SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSES ENCARGOS. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. 1. A questão posta no recurso de apelação interposto consiste no reconhecimento, tal como assentando na sentença apelada, de suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso de que tratam estes autos se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos "juros de carência", vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos "juros de carência", com a qual anuiu, em que estipulado o valor de R$ 119,87 (cento e dezenove reais e oitenta e sete reais), sob a rubrica "juros de carência", contratado em 04.11.2013, com a primeira parcela em 24.11.2013, contando com 21 dias de carência. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar eletronicamente documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados "juros de carência" e "seguro", não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada. 4. 1º Apelo não provido. 2º apelo provido (grifos não originais)[3]. Nesse diapasão, traz-se a lume recente julgado do e. TJPI acerca do tema vergastado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Existindo previsão da cobrança no contrato livremente firmado entre as partes, deve ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, já que a parte autora/apelante foi devidamente informada sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária. 2. Não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, tendo em vista que o autor foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo ofensa ao direito a informação e, por consequência, cometimento de ato ilícito pelo réu, já que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato em debate, havendo prévio conhecimento dos encargos decorrentes da operação. 3. Apelação não provida (grifos não originais)[4]. Dessarte, considerando que foi informada a cobrança do referido encargo, sua exigência é legal e legítima. Daí que não assiste razão quanto ao pedido principal e tampouco quanto aos correlatos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente; e, nos termos do art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, a exigibilidade do pagamento fica suspensa em consonância com o art. 98, § 3º, CPC. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 15 de outubro de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA [1] TJ-MA - AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00. [2] TJ-MA - AC: 00001958720188100102 MA 0066622019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00. [3] TJ-MA - AC: 00002044920188100102 MA 0057352019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00. [4] TJ-PI - AC: 08106868120188180140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)