Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: CARMELITA BATISTA MOREIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0001335-71.2011.8.10.0048
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CARMELITA BATISTA MOREIRA. O feito foi suspenso por decisão proferida em 12/06/2023 (ID 93412492), com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, diante da não localização de bens penhoráveis da executada, mesmo após diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, não houve manifestação da parte exequente quanto à localização de bens ou requerimento de prosseguimento da execução, conforme certificado nos autos. Diante da inércia do credor, impõe-se o arquivamento do feito com baixa definitiva na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, momento a partir do qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se que, sobrevindo a localização de bens ou causa superveniente que viabilize o prosseguimento do feito, poderá o exequente requerer o desarquivamento, observado o decurso do prazo prescricional aplicável. Intime-se o exequente, através de seu advogado, via Pje. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA