Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WESLEY DE JESUS COSTA Advogado: Dr. Alvimar Junio Alves Cunha (OAB/MA 21.039) 1º
APELADO: BANCO SANTANDER S/A. Advogado: Dr. Bruno Henrique Gonçalves (OAB/MA 23.291-A) 2º
APELADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA. Advogado: Dr. João Thomaz P. Gondim (OAB/RJ 62.192) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA. I – Comprovado que o empréstimo foi realizado por meio eletrônico com a utilização do cartão da parte autora e sua senha pessoal, não há que se falar em fraude. II - Apelo desprovido. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817037-82.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Wesley de Jesus Costa contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral por si ajuizada contra os ora apelados julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação alegando que, no dia 26/03/2021, teve em sua conta bancária invadida/hackeada, tendo sido realizado um empréstimo consignado em seu nome, junto ao referido Banco, agência 4324 e CC 1055243-1, contrato nº 487834175, no valor de R$ 2.573,01 (dois mil e quinhentos e setenta e três reais e um centavo). Aduziu, ainda, que descobriu que a quantia do contrato fora transferida para o banco PagSeguro através de 3 (três) pix sucessivos para uma conta em seu nome, cuja origem e abertura o mesmo desconhece. Pugnou pela nulidade do contrato, com a repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois válido. O autor apelou defendendo a irregularidade da cobrança de um contrato de empréstimo por ele não autorizado. Ressaltou a ausência de consentimento e que nunca usufruiu da verba atinente ao referido contrato. Postulou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões apresentadas pelo 1º apelado, nas quais o Banco sustentou a realização do empréstimo, tendo sido formalizado em 26/03/2021, no valor de R$ 2.573,01, para pagamento em 48 parcelas de R$ 100,91. Requereu o desprovimento do apelo. O 2º apelado apresentou contrarrazões argumentando que “emprega certificação de segurança de primeira linha no site pagseguro.com.br, o que garante a idoneidade do site e das transações ali realizadas e protege a página de invasões por terceiros”, “de modo que a conta da parte autora somente pode ter sido acessada e movimentada pela própria parte autora – ou, no caso de acesso de terceiros, por culpa da parte autora, que fragilizou a senha de acesso”. Sustentou, ainda, a inexistência do dever de indenizar. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Destaco, inicialmente, que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os Bancos submetidos às suas disposições. Pois bem, argumentou o apelante que não celebrou o contrato nº 487834175, no valor de R$ 2.573,01 (dois mil e quinhentos e setenta e três reais e um centavo), parcelado em 48 prestações. Todavia, pelo que se infere dos documentos juntados pelo Banco réu, há o contrato de empréstimo realizado via mobile (Id nº 21568803), o que indica ter sido celebrado mediante senha pessoal do autor, demonstrando, assim, que houve a contratação por meio eletrônico, sem vício de consentimento. Ademais, em relação ao Pag Seguro, verifico igualmente não ter sido demonstrada a fraude alegada. Desse modo, como bem pontuou a Magistrada singular, “o réu provou fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC), ao passo que ele (autor) não provou os fatos constitutivos de seu direito, pois não impugnou a autenticidade do contrato, nem juntou os seus extratos bancários para demonstrar que não recebeu os valores contratados” Em casos análogos, manifestei-me na Apelação Cível nº 0002425-94.2017.8.10.0116, julgada em 28.03.2022: Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO COM O CARTÃO DA AUTORA, COM O USO DE SUA SENHA PESSOAL. I – Comprovado que o empréstimo foi realizado em terminal de auto atendimento com a utilização do cartão da parte autora e sua senha pessoal, não há que se falar em fraude. II - Apelo desprovido. Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. DOCUMENTO PESSOAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADOS. ALEGAÇÃO DE BAIXA ESCOLARIDADE. CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A CAPACIDADE PARA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CONFIRMAM A TRANSAÇÃO. EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE EVIDENCIA AS OPERAÇÕES REALIZADAS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001277-81.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.12.2021) (TJ-PR - APL: 00012778120208160017 Maringá 0001277-81.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/12/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. EXTRATO DE CONTRATO QUE COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. EXTRATOS BANCÁRIOS DA AUTORA QUE CONFIRMAM O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E POSTERIOR SAQUE. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia em contrato de empréstimo pessoal não consignável e cheque especial que a autora alega não ter celebrado, razão pela qual ajuizou a presente ação, na qual busca a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em virtude da improcedência da demanda, a requerente interpôs o presente Recurso de Apelação. omissis 4. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora. Ademais, repousa nos fólios extratos de movimentação da conta corrente da demandante (fls.30) que atestam o recebimento do crédito e posterior saque. 5. Reconhecida, pois, a validade dos negócios jurídicos e comprovado que a parte autora obteve proveito econômico com as transações, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Omissis (TJ-CE - AC: 00032522320188060071 CE 0003252-23.2018.8.06.0071, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.